quinta-feira, 7 de setembro de 2017

2a Junta de Recurso concede pensão com recolhimento post-mortem referente a fato gerador anterior ao óbito

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Relatório
(...)
Despacho emitido pela APS informando que “há suspeita de irregularidade nos benefícios desdobrados
(21/140.091.858-5 e 21/138.903.953-3) quanto à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, já que o recolhimento da contribuição como CI que gerou o direito à pensão foi pago dois anos após a morte do falecido instituidor. A data do óbito ocorreu em 16/11/2003, a competência que gerou direito às pensões refere-se à competência 05/2003, porém só paga em 27/05/2005. Desconsiderando esse pagamento o segurado não possuía a qualidade de segurado na data do óbito”, evento 01.
A APS anexou documentos do processo concessório constando INFBEN em nome de Maria Erlania L de Oliveira, com DER em 30/05/2005 (DIB em 16/11/2003) e observação do servidor de “pensão desdobrada”; Extrato de CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome do extinto registrando recolhimento em 12/2001 em aberto e ultima remuneração em 04/2002, 05/2003 em aberto e ultima remuneração em 05/2003, evento 01.
A APS emitiu Ofício de defesa, com defesa apresentada, evento 01.
Cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente remonta o valor de R$ 54.110, 04, relativo ao período de 16/11/2003 a 30/06/2017, evento 01.
Em suas razões recursais pede que as devoluções dos valores sejam considerados improcedentes, tendo em vista a boa-fé da ré, bem como a irrepetibilidade do débito por ser tratar de verba de natureza alimentar, rec. evento 01.
Após o recurso apresentou cartão de plano funerário constando a mesma e o extinto; Declaração hospitalar de atendimento do falecido, evento 01.
A data da ciência do indeferimento não consta nos autos, tendo a recorrente ingressado com recurso em 23/08/2017.
O INSS apresentou contrarrazões encaminhando os autos à Junta, evento 06.

Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 31/08/2017 para sessão nº 0198/2017, de 05/09/2017.
Voto
Preliminarmente, trata-se de recurso tempestivo, bem como não há qualquer informação de ação judicial em trâmite com objeto idêntico ao presente processo administrativo.
Trata os presentes autos de matéria recorrente neste Órgão referente à devolução de valores recebidos indevidamente, sob a justificativa de que foi constatado indício de irregularidade na concessão do benefício.
Apurada a irregularidade foi-lhe dado, devidamente, direito de defesa.
Diante disso, o INSS efetuou a revisão de acordo com o que determina o artigo 179 Decreto nº 3.048/99, com as alterações dadas pela legislação posterior, que assim dispõem:
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Da instrução processual observa-se que o benefício foi concedido de forma irregular, uma vez que embora tivesse a qualidade de dependente – filha, o extinto/instituidor não possuía a qualidade de segurado do RGPS à data do óbito, conforme aponta o extrato de CNIS.
Assim, apesar do arrazoado pela interessada, não configura o estado de necessidade como causa excludente de culpabilidade.
Portanto, não há como acatar as alegações recursais como forma de isentar a responsabilidade no pagamento do débito levantado pela Autarquia, pois foi indevida a concessão do benefício.
Assim, conclui-se que o recorrente deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do indébito, pois a irregularidade restou devidamente apurada, conforme dispõe o artigo 179 do Decreto 3.048/99.
Pelo exposto, V O T O, no sentido, preliminarmente, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Voto divergente vencedor
EMENTA:
PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FATO GERADOR ANTERIOR AO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE N 27 DO CRPS. E DOS ARTIGOS 129 E 131 DO CTN. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Peço datíssima vênia para discordar da Ilustre Relatora. É que, nos termos do enunciado de N° 27 do CRPS, o Contribuinte Individual que não informe o encerramento de suas atividades estaria em débito com a Seguridade Social, pois haveria ocorrência do fato gerador trabalho.

ENUNCIADO nº. 27:
“Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto nº 4729/2003, no artigo 26, § 4º e no artigo 216, I, a do Decreto 3048/99, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços.”

Ademais, em que pese a regra do art. 30, II, da lei 8.212/91, que determina o recolhimento pelo próprio Contribuinte Individual, tenho que a referida Lei é omissa nos casos de óbito, sendo cabível, portanto, o regramento geral do Código Tributário Nacional, que estipula que as dívidas constituídas sucederão, no caso de óbito:

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
(...)
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Desta feita, entendo que o débito para com a Seguridade Social seria devido e, portanto, em sendo devido o ônus, a contrapartida do bônus, através da prestação positiva da pensão por morte, seria também igualmente devida ao dependente.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

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