Acompanhe e inscreva-se em nosso curso Prática Forense Previdenciária.
Relatório
(...)
Despacho emitido pela APS informando que “há suspeita de irregularidade nos benefícios desdobrados
(21/140.091.858-5 e 21/138.903.953-3) quanto à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, já que o recolhimento da contribuição como CI que gerou o direito à pensão foi pago dois anos após a morte do falecido instituidor. A data do óbito ocorreu em 16/11/2003, a competência que gerou direito às pensões refere-se à competência 05/2003, porém só paga em 27/05/2005. Desconsiderando esse pagamento o segurado não possuía a qualidade de segurado na data do óbito”, evento 01.
A APS anexou documentos do processo concessório constando INFBEN em nome de Maria Erlania L de Oliveira, com DER em 30/05/2005 (DIB em 16/11/2003) e observação do servidor de “pensão desdobrada”; Extrato de CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais em nome do extinto registrando recolhimento em 12/2001 em aberto e ultima remuneração em 04/2002, 05/2003 em aberto e ultima remuneração em 05/2003, evento 01.
A APS emitiu Ofício de defesa, com defesa apresentada, evento 01.
Cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente remonta o valor de R$ 54.110, 04, relativo ao período de 16/11/2003 a 30/06/2017, evento 01.
Em suas razões recursais pede que as devoluções dos valores sejam considerados improcedentes, tendo em vista a boa-fé da ré, bem como a irrepetibilidade do débito por ser tratar de verba de natureza alimentar, rec. evento 01.
Após o recurso apresentou cartão de plano funerário constando a mesma e o extinto; Declaração hospitalar de atendimento do falecido, evento 01.
A data da ciência do indeferimento não consta nos autos, tendo a recorrente ingressado com recurso em 23/08/2017.
O INSS apresentou contrarrazões encaminhando os autos à Junta, evento 06.
Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 31/08/2017 para sessão nº 0198/2017, de 05/09/2017.
Voto
Preliminarmente, trata-se de recurso tempestivo, bem como não há qualquer informação de ação judicial em trâmite com objeto idêntico ao presente processo administrativo.
Trata os presentes autos de matéria recorrente neste Órgão referente à devolução de valores recebidos indevidamente, sob a justificativa de que foi constatado indício de irregularidade na concessão do benefício.
Apurada a irregularidade foi-lhe dado, devidamente, direito de defesa.
Diante disso, o INSS efetuou a revisão de acordo com o que determina o artigo 179 Decreto nº 3.048/99, com as alterações dadas pela legislação posterior, que assim dispõem:
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
Da instrução processual observa-se que o benefício foi concedido de forma irregular, uma vez que embora tivesse a qualidade de dependente – filha, o extinto/instituidor não possuía a qualidade de segurado do RGPS à data do óbito, conforme aponta o extrato de CNIS.
Assim, apesar do arrazoado pela interessada, não configura o estado de necessidade como causa excludente de culpabilidade.
Portanto, não há como acatar as alegações recursais como forma de isentar a responsabilidade no pagamento do débito levantado pela Autarquia, pois foi indevida a concessão do benefício.
Assim, conclui-se que o recorrente deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do indébito, pois a irregularidade restou devidamente apurada, conforme dispõe o artigo 179 do Decreto 3.048/99.
Pelo exposto, V O T O, no sentido, preliminarmente, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Voto divergente vencedor
EMENTA:
PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FATO GERADOR ANTERIOR AO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE N 27 DO CRPS. E DOS ARTIGOS 129 E 131 DO CTN. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Peço datíssima vênia para discordar da Ilustre Relatora. É que, nos termos do enunciado de N° 27 do CRPS, o Contribuinte Individual que não informe o encerramento de suas atividades estaria em débito com a Seguridade Social, pois haveria ocorrência do fato gerador trabalho.
ENUNCIADO nº. 27:
“Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. A concessão de benefícios previdenciários, requeridos pelo contribuinte individual em débito, é condicionada ao recolhimento prévio das contribuições em atraso, ressalvada a alteração introduzida pelo Decreto nº 4729/2003, no artigo 26, § 4º e no artigo 216, I, a do Decreto 3048/99, que, a partir da competência Abril/2003, torna presumido o recolhimento das contribuições descontadas dos contribuintes individuais pela empresa contratante de seus serviços.”
Ademais, em que pese a regra do art. 30, II, da lei 8.212/91, que determina o recolhimento pelo próprio Contribuinte Individual, tenho que a referida Lei é omissa nos casos de óbito, sendo cabível, portanto, o regramento geral do Código Tributário Nacional, que estipula que as dívidas constituídas sucederão, no caso de óbito:
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
(...)
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Desta feita, entendo que o débito para com a Seguridade Social seria devido e, portanto, em sendo devido o ônus, a contrapartida do bônus, através da prestação positiva da pensão por morte, seria também igualmente devida ao dependente.
THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo
Ótima notícia! Obrigado professor.
ResponderExcluirValeu, grande Victor!
ExcluirTese jurídica perfeita!
ResponderExcluirObrigado, Gleiser. A ideia é realmente que a tese será juridicamente viável e de acordo com os princípios do Direito.
Excluir