quarta-feira, 30 de agosto de 2017

2a Junta de Recursos flexibiliza renda do BPC/LOAS na via administrativa

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O Conselho de Recursos do Seguro Social está dividido em juntas de recurso e câmaras de julgamentos. São órgão colegiados voltados a permitir que os segurados recorram de decisões administrativas sem judicializar a demanda. Nesse sentido, o CRSS ajuda serve a sociedade, diminuindo o nível de demandas do Judiciário.
Além disso, há outras vantagens na interposição de recursos administrativos, como a chance de interpor em qualquer fase novas provas.
A 2a Junta de Recursos, com sede em Fortaleza, firmou entendimento que o benefício assistencial poderia, sim, ser concedido ainda que a renda fosse superior a 1/4 de salário-mínimo. Ademais, ainda possibilitou a reafirmação da DER, caso o beneficiário não comprovasse a miserabilidade na época do requerimento, ma a comprovasse em momento posterior. acompanhe a decisão.


Relatório
Trata-se pedido de benefício socioassistencial (NB87/702.803.820-4) postulado pela Sra. REGINA MARISTELA KUCZERA em 06/10/2016 cuja negativa da autarquia se deu em razão da renda per capita familiar ser igual ou superior a ¼ do salário-mínimo mensal e da não apresentação de documentos que demonstrem a composição do grupo familiar.
A beneficiária postulou o benefício socioassistencial em 06/10/2016 (DER), sendo remarcado pelo INSS para 14/03/2017, mantendo-se, no entanto, a referida DER.
Membros do grupo familiar (evento 4): requerente, mãe, com indicação de renda de R$880,00, padrasto e irmã.
INSS emitiu carta de exigência requerendo certidão ou documento de identidade da autora, da mãe e do pai e comprovante de rendimentos da mãe. (evento 4).
INSS oportunizou que a requerente apresentasse gastos com saúde, condicionando sua validação a apresentação de negativa prestacional do Poder Público (evento 4).
No recurso (evento 2), a autora apresentou a documentação exigida pelo servidor, apontando a identificação dos componentes do grupo familiar (própria, da mãe e do padrasto). Explicou que a renda de sua mãe provém de uma aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo. Argumentou também que a jurisprudência pátria vem excluindo o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, por analogia ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003.
Apontou julgamento da TRU do TRF 4 e a Reclamação Constitucional 4.374 PE.
INSS apresentou contrarrazões apenas pedindo a manutenção da decisão. Afirma a Autarquia não ter encontrado ações judiciais em curso (evento 3).

Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 10/08/2017 para sessão nº 0190/2017, de 18/08/2017.

Voto
Preliminarmente, a beneficiária tomou conhecimento do Aviso de Recebimento (AR) em 04/05/2017, tendo apresentado recurso, tempestivamente, em 25/05/2017, conforme consulta em sítio da Autarquia.
Os benefícios da Assistência Social previstos no art. 203, V, da Constituição de 1988, tem como requisito nuclear a comprovação da hipossuficiência, sendo aferida pela impossibilidade de provisão da renda por si mesmo ou por sua família. O conceito legal de hipossuficiência fora estipulado pela Lei 8.742/93, fixando regramento inflexível para fins de concessão do benefício assistencial e de afastamento de parametrização material ante possível apreciação do caso concreto.
No que concerne a exclusão do benefício previdenciário, por analogia, entendo que, apesar de palatável, a tese jurídica firmada em sede de controle difuso de constitucionalidade não vincula a Administração Pública. No entanto, a jurisprudência vem se sedimentando a tal ponto que a Advocacia-Geral da União, entidade agregadora da representação judicial do INSS tem permitido a não interposição de recursos ou desistência do mesmo, quando o objeto da decisão for a exclusão do valor do benefício do cômputo da renda familiar por analogia a Lei 10.741/2003 (IN N° 02 da AGU).
Assim, apesar de entender que a Administração não deve se vincular, há uma notória inclinação para o reconhecimento da doutrina da flexibilização da renda.
Em que pesem tais considerações, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de controle concentrado de constitucionalidade a Ação Direta de inconstitucionalidade N° 1232-DF, entendeu que o regramento seria constitucional. Por tratar-se de decisão em sede de controle concentrado, as instâncias inferiores e a Administração Públicas estavam vinculadas, não sendo obrigados a seguir tal decisão somente o próprio Supremo, bem como o Poder Legislativo.
A desvinculação do STF em relação a decisão emanada de sua corte possibilita que aquela egrégia corte possa rever seu posicionamento, tanto pelo Direito analisado sob outra ótica, como pela análise contextualizada da lide. Este foi o caso do regramento do §3° do art. 20 da Lei 8.742/93 quanto a exigência de que a renda seja inferior a ¼ como único meio de aferição da hipossuficiência.
O julgador entendeu que o legislador passou a considerar que, face a evolução financeira das famílias brasileiras, o conceito de miserabilidade havia sido estendido, sendo reconhecido pelo Poder legislativa, que passou a referenciar a miserabilidade para fins de outros programas assistências não mais em ¼, mas ½.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (STF - Rcl: 4374 PE, Relator: Min.
GILMAR MENDES)
Da mesma forma, apesar da decisão do STF de superação de sua própria jurisprudência (overuling) ter se dado em sede de Reclamação Constitucional (sistemática do controle difuso de constitucionalidade), o Supremo entende que, por hoje tal decisão refletir a real posição do Tribunal quanto ao apreciado pela ADI 1232-DF, a decisão reclamada adota em si os contornos do contorno concentrado de controle de constitucionalidade, vinculando as instâncias inferiores, bem como a Administração Pública.
Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado já foram superados, estando agora o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira.
Assim, é plenamente possível entender que o Tribunal, por meio do julgamento desta reclamação, possa revisar a decisão na ADI 1.232 e exercer novo juízo sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social – LOAS).
A posição já está tão aclarada pela Corte Constitucional que esta vem admitindo outras Reclamações Constitucionais que vem sendo prolatadas em contrariedade a Reclamação Constitucional 4.373, revestida de vinculação, por hoje externar o entendimento hodierno do STJ sobre o objeto da ADI 1232-DF.
É por meio da reclamação, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua jurisdição constitucional, reaprecia o conteúdo e revisa o alcance de suas próprias decisões proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que o processo de reclamação – como ressaltado pelo eminente Ministro GILMARMENDES (Rcl 4.374/PE) – em nada se distingue nem diverge ontologicamente de qualquer jurisdição de perfil constitucional, uma vez que o instrumento da reclamação visa e objetiva proteger a integridade da ordem constitucional, de tal modo que a possível superação, por esta Suprema Corte, de uma anterior decisão sua, mesmo proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, resultará legítima em decorrência do exercício pleno dessa mesma jurisdição constitucional. Desse modo, ajuizada a reclamação, como na espécie, com base na alegada transgressão à autoridade de julgamento (Rcl 4.374/PE) que redefiniu o conteúdo e o alcance de decisão emanada desta Suprema Corte em processo de fiscalização normativa abstrata (ADI 1.232/DF), revela-se plenamente possível, não obstante em caráter excepcional, outorgar parametricidade, ainda que em sede de reclamação, à decisão nela proferida que se apresenta – em virtude da especificidade do contexto que venho de mencionar – impregnada dos mesmos efeitos que são peculiares ao julgamento efetuado no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade.
A vinculação da Administração Pública às decisões está expressa na Lei 9.868/99, que estabelece os parâmetros das ações de controle de constitucionalidade. In verbis:
Lei 9.868/99. Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Não bastassem todas a considerações anteriormente esposadas, é de ressaltar o novel diploma legal que flexibiliza o draconiano regramento do §3° do art. 20 da LOAS e determina que, em não sendo possível a aferição da miserabilidade face a renda, outros elementos poderão ser utilizados para tanto.
Lei 8.742/93. Art. 20, § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Por mais razão, ou mesmo tão somente por esta, cabe a Administração Pública o cumprimento da legislação vigente, conforme prevê a Constituição, ao estabelecer como um dos princípios deste Poder a legalidade. In verbis:
Constituição Federal de 1988. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Segundo Hans Kelsen: “A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora." (H. KELSEN, 1987).
Desta feita, com fundamento no vetor axiológico da dignidade da pessoa humana, que garante o mínimo existencial para se ter uma vida digna, percebe-se necessidade de mais elementos para uma melhor instrução processual;
Assim, em obediência ao que estabelece o inciso I do artigo 53 da Portaria 116/MDSA/2017, que admite a conversão do julgamento em diligência;
E, por fim, em atendimento ao que preceitua o artigo 56 e seus §§ 1º e 2º da citada Portaria:
Art. 56º. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1o deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.
Resolve o Colegiado converter o julgamento em diligência para que a Agência da Previdência Social de origem tome as seguintes providências:

1-Elabore Parecer Social, ato privativo de Assistente Social, para aferir se, após verificação do real grupo familiar e de sua renda concreta, ainda há presente os requisitos de hipossuficiência para fins de cumprimento do objetivo do benefício assistencial;
2-Oportunizar à parte recorrente que, caso não haja comprovação da hipossuficiência no caso concreto nos termos desta diligência, opte pela concessão do benefício com a reafirmação da DER, a partir da data em que preencha o requisito da hipossuificiência;
3-Anexar avaliação conjunta social e médica;
4-Emitir parecer conclusivo.

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Relator(a)
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