quinta-feira, 7 de setembro de 2017

2a Junta de Recursos garante benefício desconsiderando a perda da qualidade de segurado quando incapacidade já havia no período de graça

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No caso dos autos, a beneficiária era Contribuinte Individual e cessara suas contribuições na competência 05/2014. A DER (data de entrada do requerimento) se deu apenas em 23/06/2015, quando já ocorrera a perda da qualidade segurada. No entanto, a perícia médica do INSS fixou a DII (data de início da incapacidade em 18/08/20140, ou seja, dentro do período de graça, quando gozava a segurada ainda de todos os direitos inerente a qualidade de segurada. 
Acompanhe o voto e a Declaração de voto.

(...)
Conforme se destaca dos autos, a postulante teve a qualidade de segurada como contribuinte facultativo não
reconhecida, face a validação parcial do cadastro como baixa renda, apenas para o período de 07/2012 a 06/2013 e de 08/2013 a 05/2014, contudo, não incorrendo na perda da qualidade na DII – 18/08/2014.
Registra-se que a postulante apresentou seu requerimento apenas em 23/06/2015 (DER), devendo ser aplicado ao caso em comento o art. 60, § 1º da lei 8.213/91, o que implica na DIB – data de início do benefício apenas na data da DER.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA LUCENA
Relator(a)

Declaração de Voto
Considerando a posição pessoal deste Relator, entendo que o direito ao benefício se perpetra tão somente quando do implemento dos requisitos, independentemente de seu requerimento, que poderá ser postulado a qualquer momento, haja vista tratar-se de direito subjetivo potestivo para o qual a Lei não imputou limite temporal para seu exercício. Nesse sentido, conquanto sua natureza potestativa e a ausência de pena para usa inércia (limite temporal), uma vez implementados os requisitos o segurado pode exercer esse direito a qualquer tempo. E, tendo a moléstia incapacitante permanecendo, aplicar-se-á a regra do art. 15, I, da Lei 8./213/91, mantendo o segurado o direito ao período de graça desde quando implementou os requisitos para seu benefício.
Nesse sentido, é de reconhecer os enunciados Nº 8 do CRPS e 26 da AGU.

SÚMULA AGU Nº 26 da AGU: "Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."
ENUNCIADO nº 8 do CRPS: “Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito as prestações previdenciárias.”

THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo

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