terça-feira, 22 de agosto de 2017

Revisões de reajuste não decaem, de acordo com o próprio INSS

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A temática prescrição e decadência em matéria previdenciária sempre gera muitas dúvidas. O tema é sensível e ainda demanda muito estudo.
No entanto, algumas regras devem ser respeitadas quando desta análise. Uma das regras é que prescrição e decadência são normas restritivas de Direito. Portanto, devem ser interpretadas de forma igualmente restritivas. Assim, ao estabelecer que a decadência se aplica ao ato de concessão, não se pode extrapolar e aplicar o mesmo instituto sobre aquilo que está fora do ato de concessão (precedentes do STJ. REsp 1407710).
Nesse sentido, a própria IN 77 entende ser incabível a aplicação do prazo decadencial para revisões de reajuste. O motivo é óbvio: o reajustamento não está no ato de concessão, mas tão somente no que se sucede. O regramento está na própria IN 77 do INSS:

Instrução Normativa de N° 77 do INSS. Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.


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