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Caso o segurado venha a falecer antes de receber
por completo seu dinheiro referente a uma determinada competência, o benefício
deve ser cessado. E a pergunta fica: o dinheiro fica “para o governo?”
Não. A Lei 8.213/91 garante que este chamado “resíduo”,
o que deveria ter sido pago em vida, e não foi, seja revertido para os
dependentes da pensão por morte. Em sua ausência, os herdeiros, na forma do
Código Civil, poderiam exigir tal verba.
Lei .
8.213/91. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
A pergunta fica: “então os herdeiros poderiam
postular judicialmente um benefício negado em vida?” Para o STJ não. Somente se
não existirem mais dependentes, uma vez que o direito dos herdeiros que não
mais ostentam a qualidade de dependes é apenas subsidiária. Assim, fica-se garantido o direito dos dependentes que ainda estejam nesta qualidade ante eventuais tentativas de herdeiros de se beneficiarem da referida verba.
A questão gira em torno da possibilidade de os
sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e
um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de
revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de
existir dependente habilitado à pensão por morte. De início, deve ser
enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se
restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao
ponto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a regra prevista no
mencionado dispositivo legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no
judicial. A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de
prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu
caráter alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de
inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do
falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito
Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na
Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera
administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito
legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha
e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos
dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que
falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de
excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental
específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os
dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação
judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe
30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do
mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm
prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não
pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais
herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores
não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à
pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido,
levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do
falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por
morte. No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por
diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ
21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as
seguintes conclusões: "Trata-se, como se vê, de norma de direito material,
que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários
não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes
habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
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