terça-feira, 2 de maio de 2017

STJ Garante Pagamento do Resíduo aos Dependentes

A Melhor Pós-graduação em Direito e Processo Previdenciário do Nordeste tem professores de todo o País. Estude com autores renomados como Theodoro Agostinho (SP), Malcon Robet (PI), Adriane Bramante (SP), Emerson Lemes (PR), Frederico Koehler(PE) e muito mais!




Caso o segurado venha a falecer antes de receber por completo seu dinheiro referente a uma determinada competência, o benefício deve ser cessado. E a pergunta fica: o dinheiro fica “para o governo?”
Não. A Lei 8.213/91 garante que este chamado “resíduo”, o que deveria ter sido pago em vida, e não foi, seja revertido para os dependentes da pensão por morte. Em sua ausência, os herdeiros, na forma do Código Civil, poderiam exigir tal verba.

Lei . 8.213/91. Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A pergunta fica: “então os herdeiros poderiam postular judicialmente um benefício negado em vida?” Para o STJ não. Somente se não existirem mais dependentes, uma vez que o direito dos herdeiros que não mais ostentam a qualidade de dependes é apenas subsidiária. Assim, fica-se garantido o direito dos dependentes que ainda estejam nesta qualidade ante eventuais tentativas de herdeiros de se beneficiarem da referida verba.

Leia a decisão do Superior Tribunal de Justiça: 

A questão gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente habilitado à pensão por morte. De início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao ponto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte. No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: "Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário