quinta-feira, 4 de maio de 2017

Ações de Restabelecimento: NCPC, Precedentes e Desnecessidade de Requerimento



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ARTIGO

Apesar de constituir um dos incisos do art. 93 da Constituição, a obrigação de fundamentação das decisões judiciais (não apenas sentença) foi alardeada com muito entusiasmo.
Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

            Nesse sentido, cabe a necessidade de que as decisões devam ser eivadas substancialmente de precedentes, e não decisões colegiadas em fóruns de caráter administrativo procedimental.
            Muitos juízes têm aplicado o enunciado de Nº 165 do FONAJEF para exigir o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação nos casos de restabelecimento de benefício. Analisemos se tal procedimento está em consonância com a determinação do NCPC em fundamentar devidamente as decisões conforme a orientação de precedentes.
A Constituição Cidadão de 1988 previu em seu bojo como um dos princípios basilares da República Federativa do Brasil a infastabilidade do Poder Judiciário como forma de exercício da cidadania. In verbis:

                                                           CF, art; 5°, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do                                                          Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

            Importa dizer que as demandas oriundas a respeito de direitos que os cidadãos julguem importar necessária a intervenção do Judiciário deve lá ser recebidas e processadas sem possibilidade daquele Poder se eximir.
            Por óbvio, o Judiciário não pode ser instado a dirimir toda e qualquer contenda, principalmente no que tange a Administração Pública, que mantém toda uma estrutura para que o administrado busque inicialmente o atendimento de seu pleito.
            Nesse sentido, o entendimento tem sido de que, em se tratando de demanda contra a Administração Pública, cabe inicialmente que o administrado busque a Administração e, se lá negado seu direito, ajuíze demanda contra a mesma, nos termos do enunciado de N° 2 do STJ:

Não cabe o habeas data (cf, art. 5., XXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

            No que concerne a matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, inclusive baseando-se no precedente retro, estabeleceu que seria necessário inicialmente o prévio requerimento para que, se negada a pretensão, buscasse-se a Justiça. Esse foi o entendimento consubstanciado no voto do Recurso Extraordinário 631.240 MG, conforme transcrito:

29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.);
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
           
            Nessa esteira de raciocínio, também foi o entendimento consolidado no STF de que a inauguração da relação com a Previdência Social e a consequente cessão, redução ou concessão de benefício menos vantajoso dispensaria novo requerimento. In verbis:


29. (…) e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já
concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. (…)No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

            Isso se deve em razão da obrigação da Administração Pública ser eficiente e, assim, orientar o beneficiário quanto ao exercício de seus direitos (art. 88 da Lei 8.213/91: “Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.”) e, portanto, conceder sempre o melhor benefício, conforme dispõe o enunciado de N° 5 do CRPS:
                                                           A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a                                                     que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo                                                       nesse sentido.
            Nesse espeque, a concessão menor ou supressão ou cessão de benefício previdenciário já caracteriza por si só a pretensão resistida do segurado.

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário.
Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.

            Essa também sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto o restabelecimento de benefícios da Seguridade Social administrados pelo INSS, conforme transcrição do Agravo no recurso especial 299.351 PB:

2. Esta Corte Superior já manifestou em diversos julgados o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a manutenção, revisão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário.

            Também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais (TNU) firmou o entendimento da dispensabilidade de novo pedido administrativo para casos de restabelecimento de benefícios nos autos do PEDILEF 05017578320134058101:

10. Incidente conhecido e parcialmente provido para, nos termos do RE nº 632.240/MG, (i) afirmar a tese de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em virtude de alta programada, desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação do mesmo (ii) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo a premissa ora fixada, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU.

            Analisando a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da TNU, vê-se que não há porquê exigir qualquer tipo de novo procedimento administrativo e qual tal exigência imporia rigor maior do que previsto por qualquer um daqueles órgãos nobres do Judiciário. Exigir tal procedimento seria, em verdade, procrastinar a entrega do Direito ao jurisdicionado, inviabilizando seu acesso ao Judiciário, contrariando o que prevê o ordenamento constitucional.

            Mister se faz reconhecer a jurisprudência pátria em detrimento do enunciado de Nº 165 do FONAJEF, a fim de prestigiar o novel diploma processual civil.

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