segunda-feira, 17 de abril de 2017

Mais Realista que o Rei - Parte 1: Quando a Via Administrativa é Mais Vantajosa que a Judicial

A Melhor Pós-graduação tem o Melhor Corpo Docente:
Theodoro Agostinho (SP)
Adriane Bramante (SP)
 Malcon Robert (PI)
Ermerson Lemes (PR)
E muito mais.


Se perguntasse em uma sala de aula quando é mais interessante ingressar com um processo na via judicial ao invés de recorrer à via recursal administrativa, a maioria dos alunos responderia em uníssono: SEMPRE. Mas na verdade, NEM SEMPRE o é.
A atividade administrativa do INSS é pautada por princípios aplicáveis apenas a Administração Pública. Essa realidade cria algumas ilhas de vantagens para o administrado, pontos em que sua postulação pode ser mais viável em sede de recurso administrativo do que em um processo judicial.
A Lei 8.213/91 garante que o valor do auxílio-acidente deve integrar a base de cálculo do salário-de-contribuição.

Lei 8.213/91. Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.           (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Pela literalidade o artigo pode-se entender que o segurado especial (haja vista que em regra não tem salário-de-contribuição) não teria porque ter reflexo de majoração em seu benefício em razão do referido dispositivo. No entanto, o poder regulamentador, ao editar o Decreto 3.048/99 (talvez por interpretação teleológica da Lei) entendeu que o segurado especial também deveria ser beneficiado por este dispositivo e, uma vez que não tem salário-de-contribuição, o auxílio-acidente deveria compor a própria RMI da aposentadoria do segurado especial.

Decreto 3.048/99. Art. 36, § 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.

No entanto, ao postular a aplicação do disposto no Decreto 3.048/99 sobre a composição da renda mensal inicial do benefício do segurado especial a somar o auxílio-acidente, muitas decisões judiciais afastam esse direito, por entenderem que o Decreto é ilegal neste ponto, pois a dicção do art. 31 da Lei 8.213/91 somente teria garantido essa aplicação para os segurados que tivessem salário de contribuição.


Em nosso sentir, esse tratamento dissonante da via judicial e administrativa causam certa insegurança ao administrado. Como, afinal, um direito é garantido no balcão do INSS e uma decisão judicial o afasta? Não seria uma perspectiva do papel do Judiciário a resolução do litígio e, sendo um direito garantido pela autarquia, a execução da previsão não imporia, assim, fim ao litígio?
Tem sido nossa doutrina a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as normas administrativas devem ser também aplicadas no Judiciário quando o administrado busca o reconhecimento desse direito e que não garantir tal direito seria tratar de forma não-insonômica.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO. 1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas. 2. Embargos de divergência rejeitados (STJ - EREsp: 412351 RS 2004/0017645-6, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2005,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23.05.2005 p. 146)




Nenhum comentário:

Postar um comentário