A Melhor Pós-graduação tem o Melhor Corpo Docente:
Theodoro Agostinho (SP)
Adriane Bramante (SP)
Malcon Robert (PI)
Ermerson Lemes (PR)
E muito mais.
Se
perguntasse em uma sala de aula quando é mais interessante ingressar com um
processo na via judicial ao invés de recorrer à via recursal administrativa, a
maioria dos alunos responderia em uníssono: SEMPRE. Mas na verdade, NEM SEMPRE
o é.
A
atividade administrativa do INSS é pautada por princípios aplicáveis apenas a
Administração Pública. Essa realidade cria algumas ilhas de vantagens para o
administrado, pontos em que sua postulação pode ser mais viável em sede de
recurso administrativo do que em um processo judicial.
A Lei
8.213/91 garante que o valor do auxílio-acidente deve integrar a base de
cálculo do salário-de-contribuição.
Lei 8.213/91. Art. 31. O valor
mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido
com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Pela
literalidade o artigo pode-se entender que o segurado especial (haja vista que
em regra não tem salário-de-contribuição) não teria porque ter reflexo de
majoração em seu benefício em razão do referido dispositivo. No entanto, o
poder regulamentador, ao editar o Decreto 3.048/99 (talvez por interpretação
teleológica da Lei) entendeu que o segurado especial também deveria ser
beneficiado por este dispositivo e, uma vez que não tem
salário-de-contribuição, o auxílio-acidente deveria compor a própria RMI da
aposentadoria do segurado especial.
Decreto
3.048/99. Art. 36, § 6º Para
o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II
será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do
auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não
sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
No entanto,
ao postular a aplicação do disposto no Decreto 3.048/99 sobre a composição da
renda mensal inicial do benefício do segurado especial a somar o
auxílio-acidente, muitas decisões judiciais afastam esse direito, por
entenderem que o Decreto é ilegal neste ponto, pois a dicção do art. 31 da Lei
8.213/91 somente teria garantido essa aplicação para os segurados que tivessem
salário de contribuição.
Em
nosso sentir, esse tratamento dissonante da via judicial e administrativa
causam certa insegurança ao administrado. Como, afinal, um direito é garantido
no balcão do INSS e uma decisão judicial o afasta? Não seria uma perspectiva do
papel do Judiciário a resolução do litígio e, sendo um direito garantido
pela autarquia, a execução da previsão não imporia, assim, fim ao litígio?
Tem
sido nossa doutrina a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça de que as normas administrativas devem ser também aplicadas no
Judiciário quando o administrado busca o reconhecimento desse direito e que não
garantir tal direito seria tratar de forma não-insonômica.
EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO. 1. Estabelecendo a autarquia previdenciária,
em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é
80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com
relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os
90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob
pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações
idênticas. 2. Embargos de divergência rejeitados (STJ - EREsp: 412351 RS
2004/0017645-6, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento:
27/04/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23.05.2005 p. 146)
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