terça-feira, 11 de abril de 2017

Causou, Pagou: Responsabilidade Civil em Matéria Previdenciária

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                Com previsão Constitucional, a obrigação de reparar o dano traz ainda novas aplicações a cada dia. A mais recente, aplicável ao Direito Previdenciário. O Código Civil estabelece a obrigação daquele que causa dano por ato ilícito, conforme o art. 186, reparar o dano. In verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
                A Lei 8.213/91 já estabelecia em sua gênese a possibilidade da Previdência Social propor ação regressiva nos casos de acidentes de trabalhado causados por falta de condições de higiene e segurança da empresa.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
                É cediço que o Código Civil prevê a possibilidade de reparação em inúmeros casos, deixando claro que, em termos de relações jurídicas, qualquer causador deva reparar o dano de outrem
                Sabe-se que o benefício de pensão por morte é pago pelo INSS aos dependentes dos segurados que vêm à óbito. Se esse óbito é causado por falha da empresa, o INSS poderia regressivamente postular o pagamento das parcelas pagas em razão da pensão ensejada pelo acidente de trabalho contra a empresa. E porque não em outros casos?
                O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o INSS tem legitimidade para propor ação regressiva contra o assassino, nos casos em que o crime ensejou a concessão de pensão por morte. In verbis:
É possível o ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro (REsp 1.431.150-RS).

                Novas aplicações são pensadas: e se um bêbado ultrapassa um sinal vermelho causando a morte de um pai de família segurado da previdência? E se uma torcida organizada ataca torcedores de outro time que ficam por alguns meses incapacitados? Ao estabelecer que o INSS pode agir regressivamente em casos cuja origem do benefício foi causada por ato ilegítimo de outrem abre-se um grande leque para a que a autarquia busque o devido ressarcimento. E assim se espera, para que se aumente a arrecadação com o devido cumprimento e legitimidade que o órgão tem, ao invés de simplesmente alardear um falso déficit e, em razão disso, cortar benefícios a pretexto de um equilíbrio.
                Acompanhe mais trechos da decisão:

DESTAQUE
É possível o ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia a definir se a autarquia previdenciária faz jus a ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. Com efeito, referidas normas são claras em autorizar o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora causadora de dano à autarquia previdenciária em razão de condutas negligentes. Os referidos dispositivos, contudo, devem ser lidos à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Como se observa do cotejo dos dispositivos retromencionados, deve ser reconhecido ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais se demonstre a ocorrência de ato ilícito – art. 186 do Código Civil – e a consequente necessidade de reparação – art. 927 do Código Civil. Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou a morte por acidente do trabalho nos quais há culpa do empregador induziria a negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil. Assim, resta evidente que, apesar de o regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, é a origem em uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária. Isso fica mais evidente quando se verifica que o art. 121 da Lei de Benefícios, que prevê que o pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social, não excluirá a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Dessa forma, isso se traduz na possibilidade de cumulação de um benefício previdenciário com a reparação civil oriunda de um ato ilícito e, portanto, a abertura ao ressarcimento da autarquia. Em síntese, mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada vítima de homicídio cometido por seu ex-companheiro. (Informativo n. 594.)

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