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Com previsão
Constitucional, a obrigação de reparar o dano traz ainda novas aplicações a
cada dia. A mais recente, aplicável ao Direito Previdenciário. O Código Civil
estabelece a obrigação daquele que causa dano por ato ilícito, conforme o art.
186, reparar o dano. In verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Lei
8.213/91 já estabelecia em sua gênese a possibilidade da Previdência Social
propor ação regressiva nos casos de acidentes de trabalhado causados por falta
de condições de higiene e segurança da empresa.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual
e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
É
cediço que o Código Civil prevê a possibilidade de reparação em inúmeros casos,
deixando claro que, em termos de relações jurídicas, qualquer causador deva
reparar o dano de outrem
Sabe-se
que o benefício de pensão por morte é pago pelo INSS aos dependentes dos
segurados que vêm à óbito. Se esse óbito é causado por falha da empresa, o INSS
poderia regressivamente postular o pagamento das parcelas pagas em razão da
pensão ensejada pelo acidente de trabalho contra a empresa. E porque não em
outros casos?
O
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o INSS tem legitimidade para
propor ação regressiva contra o assassino, nos casos em que o crime ensejou a
concessão de pensão por morte. In verbis:
É possível o
ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária com o objetivo de
ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de
segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro (REsp
1.431.150-RS).
Novas
aplicações são pensadas: e se um bêbado ultrapassa um sinal vermelho causando a
morte de um pai de família segurado da previdência? E se uma torcida organizada
ataca torcedores de outro time que ficam por alguns meses incapacitados? Ao
estabelecer que o INSS pode agir regressivamente em casos cuja origem do
benefício foi causada por ato ilegítimo de outrem abre-se um grande leque para
a que a autarquia busque o devido ressarcimento. E assim se espera, para que se
aumente a arrecadação com o devido cumprimento e legitimidade que o órgão tem,
ao invés de simplesmente alardear um falso déficit e, em razão disso, cortar
benefícios a pretexto de um equilíbrio.
Acompanhe
mais trechos da decisão:
DESTAQUE
É possível o
ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária com o objetivo de
ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de
segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro. INFORMAÇÕES DO
INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia a definir se a autarquia previdenciária
faz jus a ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa
daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de
trabalho. Com efeito, referidas normas são claras em autorizar o ajuizamento de
ação regressiva em face da empresa empregadora causadora de dano à autarquia
previdenciária em razão de condutas negligentes. Os referidos dispositivos,
contudo, devem ser lidos à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Como se
observa do cotejo dos dispositivos retromencionados, deve ser reconhecido ao
INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 –
em casos nos quais se demonstre a ocorrência de ato ilícito – art. 186 do
Código Civil – e a consequente necessidade de reparação – art. 927 do Código
Civil. Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses
estritas de incapacidade ou a morte por acidente do trabalho nos quais há culpa
do empregador induziria a negativa de vigência dos dispositivos do Código
Civil. Assim, resta evidente que, apesar de o regramento fazer menção
específica aos acidentes de trabalho, é a origem em uma conduta ilegal que
possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária. Isso fica
mais evidente quando se verifica que o art. 121 da Lei de Benefícios, que prevê
que o pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência
Social, não excluirá a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Dessa
forma, isso se traduz na possibilidade de cumulação de um benefício
previdenciário com a reparação civil oriunda de um ato ilícito e, portanto, a
abertura ao ressarcimento da autarquia. Em síntese, mostra-se acertada a tese
de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o
recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão
por morte aos filhos de segurada vítima de homicídio cometido por seu
ex-companheiro. (Informativo n. 594.)
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