sábado, 18 de fevereiro de 2017

Menor Sob Guarda Tem Direito a Pensão, Segundo STJ

     Oscilando em sua própria jurisprudência, o STJ entende que menor sob guarda faz jus a pensão por morte.
     A Corte já chegou a ter entendimento de que o ECA não seria aplicável, pois deveria prevalecer a especialidade, como resolução antinomia e, como a lei específica para benefícios seria a lei 8.213/91, o art. 33 do ECA que estabelece que os menores sob guarda são dependentes inclusive para fins previdenciários não prevaleceria, haja vista que a Lei 9.528/97 expressamente revogou do art. 16 os menores sob guarda do rol de dependentes.
     Com o novo entendimento do STJ, milhares de pessoas que se encontravam em tal situação tem um alento e jurisprudência da Corte Guardiã da Lei Federal para postular o benefício.


             Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo              se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei              nº 8.213/91.
             O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei                    geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da              criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
             STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em                  07/12/2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário