quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Porque o INSS Nega Perícia e o Judiciário Concede?







      Para os leitores assíduos talvez cause estranheza o texto mais extenso, mas a necessidade se explicará durante a leitura.
     Da série sob a qual está sendo idealizado nosso livro “Análise de Cartas de Indeferimento: Porque o INSS nega e o Judiciário concede?” esse post trata especificamente da perícia do BPC 87, para pessoa com deficiência.
        A Lei 8.742/93, LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), alterada pela Lei 12.435/2011, estabeleceu a condição para que o cidadão com deficiência fizesse jus ao benefício de prestação continuada.
Art. 20, § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

        O parágrafo foi alterado algumas vezes e sua redação atual estabelece o seguinte critério:
Art. 20, § 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

         No entanto, o Decreto Regulamentador da referida lei estabeleceu um regramento um tanto mais drástico, ao determinar que só faria jus ao benefício quem estivesse totalmente incapaz para vida e para o trabalho, indo muito mais além da Lei, restringindo, assim, o número em potencial de pessoas elegíveis ao benefício assistencial. Em razão disso, o INSS indeferia os benefícios em razão de perícia médica com o motivo 141 “NÃO HÁ INCAPACIDADE P/ A VIDA E P/ O TRABALHO”.
       A Lei nunca restringiu tanto a concessão, cobrando dos candidatos ao benefício que estivessem incapaz de realizar suas atividades diárias da vida ou quase em estado vegetativo. Essa determinação veio do poder regulamentador. No entanto, quando um decreto contraria (ou vai além) ele padece de uma inconstitucionalidade oblíqua, já que o mesmo não tem aptidão para inovar no ordenamento jurídico como uma das espécies constitucionais. Vale lembrar a lição da hermenêutica: onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete restringir.
      Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou a jurisprudência dispensado essa exigência do Decreto, ao editar o enunciado que aponta que a incapacidade não é aquela para a vida toda.
                            SÚMULA 29
                            Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade                                   para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais                             elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio                               sustento.
          O entendimento está tão consolidado que a AGU também editou enunciado de Nº 30 com o mesmo espírito:
                           A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é                             suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente,                           conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II,                               da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
     Hoje o INSS alterou este motivo de indeferimento para “NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA ACESSO AO BENEFICIO”. No entanto parace que a cultura pericial ainda é a de negar se a incapacidade for total para a vida e para o trabalho.
                            Saiba mais sobre os motivos de indeferimento do INSS e como combate-los em nosso curso pelo CPJUR “Análise de Indeferimento por Incapacidade. O preço é PROMOCIONAL. http://portalcpjur.com.br/produto/o-indeferimento-dos-beneficios-por-incapacidade-modelos-judiciais-e-administrativos/



Um comentário: