Para
os leitores assíduos talvez cause estranheza o texto mais extenso, mas a
necessidade se explicará durante a leitura.
Da
série sob a qual está sendo idealizado nosso livro “Análise de Cartas de Indeferimento:
Porque o INSS nega e o Judiciário concede?” esse post trata especificamente da
perícia do BPC 87, para pessoa com deficiência.
A Lei
8.742/93, LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), alterada pela Lei 12.435/2011, estabeleceu a
condição para que o cidadão com deficiência fizesse jus ao benefício de
prestação continuada.
Art. 20, § 2o
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência:
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
O
parágrafo foi alterado algumas vezes e sua redação atual estabelece o seguinte
critério:
Art. 20, § 2o Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
No
entanto, o Decreto Regulamentador da referida lei estabeleceu um regramento um
tanto mais drástico, ao determinar que só faria jus ao benefício quem estivesse totalmente incapaz para vida e para o trabalho, indo muito mais além da Lei,
restringindo, assim, o número em potencial de pessoas elegíveis ao benefício assistencial.
Em razão disso, o INSS indeferia os benefícios em razão de perícia médica com o
motivo 141 “NÃO HÁ INCAPACIDADE P/ A VIDA E P/ O TRABALHO”.
A Lei
nunca restringiu tanto a concessão, cobrando dos candidatos ao benefício que
estivessem incapaz de realizar suas atividades diárias da vida ou quase em
estado vegetativo. Essa determinação veio do poder regulamentador. No entanto,
quando um decreto contraria (ou vai além) ele padece de uma inconstitucionalidade
oblíqua, já que o mesmo não tem aptidão para inovar no ordenamento jurídico
como uma das espécies constitucionais. Vale lembrar a lição da hermenêutica:
onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete restringir.
Nesse
sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou a jurisprudência
dispensado essa exigência do Decreto, ao editar o enunciado que aponta que a
incapacidade não é aquela para a vida toda.
SÚMULA 29
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
O entendimento está tão consolidado que a AGU
também editou enunciado de Nº 30 com o mesmo espírito:
A incapacidade para prover a própria
subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da
incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da
Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Hoje o INSS alterou este motivo de indeferimento
para “NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA ACESSO AO BENEFICIO”. No entanto parace que
a cultura pericial ainda é a de negar se a incapacidade for total para a vida e
para o trabalho.
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mais sobre os motivos de indeferimento do INSS e como combate-los em nosso
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Obrigado pelo compartilhamento do conhecimento.
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