quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Avós têm direito a pensão instituída por neto

               A evolução Direito Previdenciário supera, por vezes, a do Direito Civil e outros ramos. Desde 2005, a Previdência Social concede benefícios de pensão por morte a casais homoafetivos, por exemplo. Esse procedimento, cumpre salientar, é decorrente de decisão judicial.
                Na tarde do dia 22/11, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1574859 e determinou que os avós de um garoto que foi criado por aqueles e que os auxiliava financeiramente poderiam fazer jus a pensão por morte. O Tribunal afirmou que não se tratava de ampliação do rol de dependentes (ainda considerado taxativo), mas de reconhecimento da efetiva situação familiar e dependência em razão daquela.
                   A decisão de primeira instância foi pela concessão do referido benefício. O Tribunal regional Federal da 3a Região reformou a decisão e o STJ cassou o acórdão, dando provimento ao recurso da parte autora que alegava o vínculo e dependência equiparado ao de pais.  
                Com esse fundamento, abrem-se as portas para outras tantas situações em que, na prática, unidades familiares diferentes daquelas tradicionais também sejam reconhecidas e a proteção social, assim, garantida.

Acompanhe a decisão na íntegra: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1549454&num_registro=201503187353&data=20161114&formato=PDF


quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Governo Altera as Regras do BPC e Exige CadÚnico para Concessão ou Manutenção do Benefício

Mais do mesmo
                Algumas pessoas próximas já chegaram a insinuar que este blog tem tom denuncista, ao sempre expor de forma negativa as reformas da previdência e da seguridade social. A tarefa do blog se restringe ao anunciar as medidas. Infelizmente tais medidas é que não tem sido de melhor tom, para expô-las em melhor conotação.
Mais realista que o rei
                Esta semana, passou a vigora o Decreto 8.805/2016, que altera o Decreto 6.214/2007, e dá disposições sobre a concessão de LOAS. Uma das alterações, e talvez a mais estarrecedora, seja a demanda de existência de no mínimo dois anos de inscrição no CadÚnico para a concessão do benefício assistencial.
O fruto da árvore envenenada
                A Constituição Federal prevê o direito ao benefício em seu art. 203 e a Lei 8.742/93 regulamenta o direito com supedâneo constitucional. A Lei menciona a ausência de renda inferior a ¼. Ou seja, o objetivo da Lei era cobrir pessoas que não tenham naquele exato momento capacidade, por si ou sua família, de prover seu sustento. Em nenhum momento, havia que ser considerado qualquer interregno mínimo como prova da incapacidade de prover seu sustento, que é o que materialmente irá ocorrer com a demanda de inscrição e atualização de dois anos no CadÚnico antes da concessão do benefício.
                Ao ir além do requisito legal, o Decreto estabelece limites ilegais e que não estão em consonância com a teleologia da espécie legal superiormente hierárquica. Vindo de uma árvore envenenada, envenenado será seu fruto e padecerão os que daquele fizerem seu uso.
Sem mais para o momento

                Para os críticos que insinuaram o denuncismo, este texto se restringirá a esta informação. Vocês poderão depreender mais da leitura do Decreto.


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuadaaprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o diposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º  O Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1º  ...........................................................
§ 1º  O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
......................................................................” (NR)
Art. 2º  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do caput do art. 204 da Constituição e no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993.” (NR)
“Art. 4º  ............................................................
...............................................................................
§ 2º  .................................................................
...............................................................................
III- bolsas de estágio supervisionado;
..............................................................................
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
...................................................................” (NR)
Art. 5º  O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Parágrafo único.  A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR)
Art. 7º  O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR)
“Art. 9º  .........................................................
............................................................................
III - por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
....................................................................” (NR)
Art. 12.  São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 2º  O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.” (NR)
Art. 13.  As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
§ 1º  As informações de que trata o caput serão declaradas em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 2º  Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
§ 3º  Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico.
§ 4o  Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
§ 5º  Na hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício, o INSS:
I - comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias;
II - concluirá a análise após decorrido o prazo de que trata o inciso I; e
III - no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que trata o inciso I, indeferirá a solicitação para receber o benefício. 
....................................................................” (NR)
“Art. 14.  ........................................................
§ 1º  Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos:
I - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
II - do INSS; ou
III - dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS.
§ 2º  Os formulários a que se refere o § 1º  deverão ser disponibilizados de forma acessível, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 15.  A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário.
§ 1º  O requerimento do benefício deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou  por outros canais a serem definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no art. 13.
...........................................................................
§ 5º  Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.” (NR)
“Art. 16.  ........................................................
..............................................................................
§ 3º  As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS.
§ 4º  O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de Prestação Continuada.
..............................................................................
§ 7º  Na hipótese prevista no § 6º, e desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, com intervalo mínimo de dois anos, de acordo com o tipo de impedimento constatado, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.”
§ 8º  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações.
§ 9º  Sem prejuízo do compartilhamento das informações de que trata o § 8º, o acesso à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políticas para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de prévio consentimento do titular da informação.
§ 10.  O consentimento de acesso à avaliação poderá ser manifestado no momento da prestação das referidas informações ou quando do requerimento de acesso à política pública.” (NR)
“Art. 28.  ..........................................................
..............................................................................
§ 2º  O procurador, o tutor ou o curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, a tutela ou a curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.” (NR)
Art. 29.  Na hipótese de haver indícios de inidoneidade acerca do instrumento de procuração apresentado para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o INSS quanto qualquer um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário poderão recusá-los, sem prejuízo das providências que se fizerem necessárias para a apuração da responsabilidade e para a aplicação das sanções criminais e civis cabíveis.” (NR)
“Art. 37.  ...........................................................
................................................................................
§ 3º  Para o cumprimento do disposto no caput e para subsidiar os processos de concessão e de revisão bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no CadÚnico, observada a legislação aplicável.” (NR)
Art. 38.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo do previsto no art. 2º:
................................................................................
VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993;
VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e
IX - garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados do requerente e do beneficiário no CadÚnico.” (NR)
“Art. 39.  ...........................................................
................................................................................
VIII - participar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, da instituição de sistema de informação e de alimentação de bancos de dados sobre a concessão, o indeferimento, a manutenção, a suspensão, a cessação, o ressarcimento e a revisão do Benefício de Prestação Continuada, além de gerar relatórios gerenciais e subsidiar a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;
IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário atos que disponham sobre matéria de regulação e de procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, à manutenção e ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada;
X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, formulários e documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e
XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.”(NR)
Art. 41.  Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em parceria com o INSS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.
.............................................................................
§ 2º  As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão com as dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 3º  O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS deverão integrar suas bases de dados quanto às informações que compõem a base de dados do CadÚnico e compartilhá-las com o Cadastro-Inclusão, instituído pelo art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando se tratar de informação referente a pessoa com deficiência.
§ 4º  Até que esteja concluída a integração das bases de dados de que trata o § 3º, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá fornecer ao INSS, mensalmente, as informações do CadÚnico necessárias à concessão e à manutenção do Benefício de Prestação Continuada, em especial aquelas relativas à composição do grupo familiar, à renda de todos os integrantes.” (NR)
“Art. 42.  .........................................................
§ 1º  A revisão do benefício de que trata o caput será feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e incluirá:
I - o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos;
II - a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente;
III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993; e
IV - a reavaliação médica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.
§ 2º  Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto no art. 47.
§ 3º  Serão definidos critérios de prioridade e de dispensa da reavaliação da deficiência prevista no inciso IV do § 1o, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício, nos termos do ato conjunto a que se refere o § 7º do art. 16.”  (NR)
Art. 43.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá articular-se com os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para desenvolver ações de controle e defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 44.  Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as organizações representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do INSS, do Ministério Público e dos órgãos de controle social, e para lhes fornecer informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.” (NR)
“Art. 45.  Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.” (NR)
Art. 45-A.  As informações referentes às despesas com Benefício de Prestação Continuado deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)
Art. 2º  Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá cronograma de priorização para inscrição dos atuais beneficiários no CadÚnico, no prazo de até dois anos após a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º  Os atos conjuntos de que trata este Decreto deverão ser editados até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMERHenrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2016

sábado, 5 de novembro de 2016

MP Frankenstein, Auxílio-reclusão e Eficácia Social da Norma

“I´ll be back”
                Após engendrar uma articulação para aprovação da PEC 241, que limita os gastos públicos ao acréscimo inflacionário por dez anos, o Governo perdeu fôlego e não conseguiu amealhar as forças necessárias para a conversão da MP 739 em lei.
De Volta ao Mundo dos Vivos – Parte 1
                Agora o esforço legislativo se dará através de um projeto de lei (PL 6427/2016), encaminhado em regime de urgência. O objetivo é manter o ritmo de revisões de benefícios por incapacidade que vinha cessando quase 80% dos benefícios revisados.
De Volta ao Mundo dos Vivos – Parte 2
                Victor Frankenstein, o cientista que busca dar vida ao funesto monstro da literatura mundial, é até hoje conhecido pelo insucesso de sua criação. O mostro, trazido do mundo mortos, não pôde ser reavivado nas condições fisiológicas de sua vida. Aparelhos foram acrescidos, o que causou enorme descompensação e, assim, a falta de controle do criador sobre a criatura.
                O projeto de lei, de igual maneira, além de mudanças já trazidas pela MP, agora é acrescido de mais um instrumento que afunila os meios para obtenção dos direitos sociais. O art. 25 da Lei 8.213/91 ganha a inserção do inciso IV, para determinar que, agora, o auxílio-reclusão demande carência de 18 (dezoito) meses de contribuições.
Nessa quadratura, o art. 26 do referido diploma tem alterada a redação do seu inciso I para sentenciar que apenas os benefícios de pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente sejam dispensados da carência.
Toda unanimidade é burra”
                Permeia entre nós o sentimento de que é correto demandar mais requisitos do auxílio-reclusão. Afinal as malfadas e quase criminosas, além de imprecisas, divulgações pela internet acusam o benefício de quase estímulo ao crime. Frases de efeito como “só no Brasil a pessoa comete crime e ganha benefício do governo” nos conduziram a ledo engano sobre o objetivo do auxílio-reclusão.
Eficácia Social
                Sempre que pensamos no porquê de uma norma existir, pensamos nas fontes materiais que ensejaram a criação do regramento e se este, agora positivado, realmente atingiu sua meta. Logo pensemos sobre o auxílio-reclusão.
                Quem tem direito? O dependente daquele que é segurado, pois, mesmo dispensada a carência, o cidadão deve estar trabalhando ou em gozo da manutenção da qualidade de segurado quando da ocorrência do fato gerador.  Daqui depreendemos duas distinções que afastam do pensamento popular: 1) o benefício busca cobrir a família do segurado, e não o segurado que comete o crime. Sua família não pode ser punida pela perda da renda em razão da ação ou comissão de outrem; 2) o benefício não é pago ao “criminoso profissional”.
Afora as situações de manutenção da qualidade de segurado, o benefício, em regra, só pode ser pago para o cidadão que tinha uma atividade profissional lícita. Logo o objetivo do auxílio-reclusão não é beneficiar “a bandidagem”, o criminoso profissional. Mas o trabalhador que, em algum momento da vida, pode ter cometido algum desvio de conduta, considerando a ideia aristotélica de que o homem, possuído pelas paixões, não pode ser controlado, mas tão somente punido pelos seus atos.
Bertolt Brecht
                O auxílio-reclusão, direito do dependente, não serve ao preso. O auxílio-reclusão serve à dona de casa que apanha do marido e teme que ele seja preso e perca, assim, sua única renda, que poderá ser coberta se garantido o benefício.
O afunilamento, através das cobranças de mais exigências para acesso aos benefícios, como é o caso do auxílio-reclusão neste projeto de lei, traduzem a redução da proteção social do Estado, que, cada vez mais se afasta da cobertura dos infortúnios sociais para, assim, diminuir seu desiquilíbrio financeiro sem reordenar sua gestão e sem ferir os interesses de grupos a que devem prestar reverência àqueles que desejam se manter no poder.
Ante ao cerceamento do exercício dos direitos sociais, cabe-nos indagar como Bertolt Brecht: “Que tempos são esses, em que devemos defender o óbvio?”

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

De Todos os Lados - CJF Dispensa Admissiblidade em Primeiro Grau e TRs Somam Atribuições

Recentemente, o novo Presidente da TNU, Ministro Mauro Campbell, alterou a Resolução de Nº 347, que versa sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (RITNU).
Entre as decisões, afastava-se, agora, a possibilidade de interposição de Pedido Regional de Uniformização (encaminhando às TRUs) quando o fundamento do acórdão fosse jurisprudência consolidada no STJ ou TNU.
O objetivo é simples: não adiar a morte do processo. Ora, se a parte recorrente interpõe recurso por saber que determinada TRU tem jurisprudência divergente da nacional (STJ e TNU), a reversão da decisão em TRU pode apenas retardar uma morte, com um novo julgamento a ser proferido, quando a da interposição de recurso uniformizador nacional.
Outra modificação interessante vem no espírito do Novo CPC. Nos casos de interposição de Recurso Inominado, fica dispensado o juízo de admissibilidade em primeiro grau. Ou seja, o recurso deverá ser interposto diretamente na Turma Recursal, para análise do relator.
Diferente a decisão de adotar os dias úteis, esse movimento, agora, busca a celeridade da resolução da lide, característica dos JEFs.
Recentemente o CJF também havia alterado o RITNU para determinar que, nos casos de não conhecimento de recurso pela TR, quando fundamentado em súmula e repetitivo da TNU, o agravo deveria ser interposto na própria TR, e não mais na TNU, com era. Vê-se uma reengenharia com um acréscimo significativo de tarefas para a Turmas Recursais. 
Em engenharia de produção, cham-se de "choke point" uma parte do processo onde há um gargalo que não permite sua consequente realização e finalização.
No que isso implicado para o segurado? a demora no julgamento de milhares de Recursos Inominados face às inúmeros atribuições afastadas de outros órgãos e, agora, de responsabilidade das Turmas Recursais, com um grande gargalo a superar.


“Nada é menos produtivo do que tornar eficiente algo que nem deveria ser feito.” –  Peter Drucker, autor.