terça-feira, 12 de julho de 2016

Porque a Previdência Nega e o Judiciário Concede?

O nível de judicialização do direito previdenciário cresceu vertiginosamente nos últimos anos. Apesar do nível geral de concessões judiciais não ultrapassarem 12%, alguns benefícios especificamente tem concessão de 30,02% na via judicial, como é o caso dos segurados especiais. Dados do TRF da 4a Região apontam que cera de 70% das demandas de ações previdenciárias são relacionadas a benefícios por incapacidade. Isso quer dizer que, apesar de haver boa vasão na concessão de benefícios urbanos em geral, no quesito incapacidade e quando se trata de segurados especiais, é o judiciário que é instado a dirimir a dúvida.
E porquê de nível tão alto de judicialização? Muitos dos que leem este material podem querer apontar dedos para o INSS e seus servidores administrativos ou técnicos (médicos peritos). No entanto, existem raízes mais entranhadas para o engessamento da concessão administrativa. O que tem se visto ao longo dos anos foi que a administração previdenciária tem tolhido direitos legalmente garantidos através de atos normativos (decretos, INs, portaria, memorandos etc.) que vão além das exigências da lei para, em contrário senso o que determina o princípio da universalidade e da cobertura do atendimento, afunilar o número de pessoas que tem direito a concessão de um benefício previdenciário.
Um exemplo rápido é o do benefício pouco explorado e que poderia ajudar anto na manutenção de famílias cujos seus membros tiveram sua força de trabalho reduzida e assim estão desavantagem no mercado de trabalho, o auxílio-acidente. Vejamos o preconiza a Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Observe que a lei garante o benefício para aqueles tenham a redução da capacidade laborativa. Assim, podemos entender que o fato gerador do benefício é o fato do segurado não estar em condições de igualdade para concorrer no mercado de trabalho, sendo que tal fato pode ser permanente ou transitório. Já o Pode executiva, a fim de diminuir as concessões do referido benefício trouxeram requisito maior: de que a sequela deveria ser definitiva. Analisemos o que dispõe o Decreto 3.048/99, também chamado de RPS – Regulamento da Previdência Social:

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Assim, o INSS consta em seus motivos de inferimento que se a sequela não for denifitiva, o segurado não fará jus a concessão do benefício. E o judiciário? Bom, entende que, se o requisito não está previsto na lei, um decreto regulamentador não pode ir além e trazer um novo balizador para diminuir os direitos dos segurados da Previdência Social. Este é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

Auxílio-acidente. Lesão por esforços repetitivos. Reversibilidade. Irrelevância. Precedentes. 1. Comprovada a existência da moléstia incapacitante e sua relação de causalidade com o trabalho, devido é o auxílio-acidente. 2. A simples alegação de ser o mal reversível – pela interrupção dos movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial – não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade. 3. Agravo regimental improvido. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 775314

Nesse espeque, o que constantemente tem se observado é o estreitamento dos direitos sociais por vias normativas não eleitas para tanto, a fim de garantir menor desembolso para um governo que se dispõe a desvincular 30% do orçamento da Seguridade Social para outros fins.

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