sexta-feira, 8 de julho de 2016

Nova MP Altera Regras em Benefícios por Incapacidade

A MP 739, publicada na manhã de 08/07/2013 trouxe novas regras para manutenção dos benefícios por incapacidade. Dentre as novidades, a MP passou a estabelecer uma regra geral de DCB (data de cessação de benefícios) que não a tenham programada quando de sua concessão ou reativação administrativa ou judicial. A medida vai de encontro a recentes julgados da Turma Nacional de Uniformização, que entendia ser a "alta programada" medida incompatível com o benefício de auxílio-doença, por entender que somente novo ato pericial poder aferir a capacidade de um segurado.
Outra medida adotada é o estímulo a realização extraordinária de perícia médica. Os peritos do INSS ganharão R$60,00 a mais por cada perícia de benefício em manutenção a mais de dois anos, considerando a data de publicação da MP.
A finalidade da revisão da perícia médica é cessar os benefícios das pessoas que já se encontram capacitadas para o trabalho. Como toda meta capitalista de estímulo, a consequente adoção da medida será o ímpeto dos profissionais em realizar grande volume de perícias para que, assim, haja repercussão significativa em seus vencimentos. 
Há uma expectativa de que realmente sejam localizados beneficiários que prescindiam do benefício. Mas também, considerando o crescimento no volume de atendimento, outro sem números de beneficiários que estejam incapazes porque a Previdência nunca lhes proporcionou uma reabilitação efetiva e cujo grau de instrução não lhes faculta um enorme leque de opções no já escasso mercado de trabalho brasileiro (cerca de 14 milhões de desempregados) deverão também ter seus benefícios cessados. O desdobramento natural será o agendamento de novo benefício. Mas, havendo sido cessado há pouco pelo mesmo perito ou colega, quais serão as chances da nova concessão?
O desdobramento natural do será a busca subsidiária ao judiciário para resolver a demanda e, confirmando a incapacidade, o pagamento de honorários periciais (quatro vezes maior do que o estímulo do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI), o aumento de volume de trabalho para a representação judicial do INSS e o crescimento de demanda da advocacia previdenciária e aumento do volume de processos na via judicial.
Quer mais novidades? O parágrafo único do art. 24 que garantia a possibilidade de contabilizar para fins de carências as contribuições realizadas antes da perda da qualidade também foi revogado. Isso importa em que, quem tenha período a qualidade de segurado deverá contribuir no total de carência exigido pelo benefício.
chama-se Direto Penal do Inimigo quando uma norma vem para tipificar um comportamento que já poderia ser enquadrado em outro tipo penal, como uma medida punitiva, para mostrar a ação do Estado. Agora vivemos o "Direito Previdenciário do Inimigo", onde, a cada solavanco das contas públicas, o Governo sente a necessidade de alterar uma regra previdenciária, para garantir um pretenso equilíbrio que já poderia ser garantido com uma gestão mais diligente, pois as regras de revisão não seriam necessárias se cumpridas as revisões já previstas no Decreto 3.048/99 ou na Orientação Interna Nº 176 do INSS.

MEDIDA PROVISÓRIA No - 739, DE 7 DE JULHO DE 2016
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. ..........................................................................................................................................
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101." (NR)
"Art. 60............................................................................................................................................
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez." (NR)
Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
II - a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.
Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.
Art. 5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
Art. 8º A GTPMBI poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à G D A P M P.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
III - a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e
IV - definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira

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