Na sessão do mês de junho, a Turma Nacional de Uniformização teve a chance de experimentar esse tipo de situação.
O Juiz Federal Sérgio Queiroga foi o relator do voto sobre exclusão do fator previdenciário do professor. Na sessão de dezembro do ano passado do Juiz Federal Douglas Caminha pediu vistas e apresentou voto-divergente sugerindo o conhecimento do recurso, mas propondo a aplicação de tese diversa da postulada pela parte autora e parte recorrida. Sugeriu em seu voto Dr. Douglas que houvesse, sim, a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor, mas que, para contabilizar o fator, deveriam ser acrescidos cinco pontos para idade, além dos cinco pontos já previstos pela lei para o tempo de contribuição.
Tal tipo de decisão implicaria em sentença aditiva, cuja tese não fora objeto no processo.
O Juiz Federal Frederico Koehler, processualista de estirpe conhecida, sugeri]u que, se fosse dado provimento ao voto, deveria se aplicar o art. 10 do NCPC e dar ciência às partes da nova tese que seria aplicada.
A Turma Nacional ficou dividida e, pelo voto de seu presidente, Ministro Og Fernandes, a Turma resolveu pela aplicação do referido artigo no caso sob tela. In verbiis:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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