quarta-feira, 1 de junho de 2016

INSS Reconhece Interrupção da Prescrição para Revisão do art. 29, II

O art. 202, VI, do Código Civil prevê o reconhecimento da dívida importa em renúncia tácia a prescrição. In verbis:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Assim, o judiciário, mais notadamente a Turma nacional de Uniformização (TNU) vinha adotado o posicionamento de que, ao editar o Memorando N° 21 DIRBEN/PFE/INSS, a autarquia previdenciária havia renunciado tacitamente à prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. In verbis:


(...)a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 50044599120134047101, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 20/05/2016)

No entanto, o Novo Código de Processo Civil, a citação válida produz alguns efeitos, dentre os quais, a interrupção da prescrição:

 Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O manejo da interrupção já estava previsto no CPC pretérito (art. 219). 

Nesse sentido, a própria Administração Pública, indo além do judiciário, entendeu e publicou a Resolução Nº 151 DE 30.08.2011, prevendo que a ação Civil Pública que buscava  revisão para todos os segurados promoveu, através da citação válida do INSS, a interrupção do prazo prescricional antes mesmo do "ato inequívoco" que reconheceu a divida, qual seja, o Memorando N° 21 DIRBEN/PFE/INSS.
Assim, dispõe o art. 5° da referida Resolução: 

Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

O Decreto 20.910/32, ainda em pleno vigor, determina que não prescrição para pagamentos nos quais estejam envolvidos funcionários públicos:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Desta forma, com o reconhecimento da interrupção da prescrição pela Administração (Portaria N° 151), o reconhecimento da dívida e o entendimento judicial da renúncia a prescrição (TNU) e a previsão do Decreto 20.910/32, tem-se que os detentores do direito a revisão do art. 29, II, tem direito as diferenças de 05 de maio de 2006 até maio de 2027, cinco anos após a data determinada pelo memorando N° 21 para pagamento da referida revisão.
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