O art.
202, VI, do Código Civil prevê o reconhecimento da dívida importa em renúncia
tácia a prescrição. In verbis:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI -
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Assim,
o judiciário, mais notadamente a Turma nacional de Uniformização (TNU) vinha
adotado o posicionamento de que, ao editar o Memorando N° 21 DIRBEN/PFE/INSS, a
autarquia previdenciária havia renunciado tacitamente à prescrição, nos termos
do art. 202, VI, do Código Civil. In
verbis:
(...)a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão
pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91,
importou a renúncia tácita por parte do INSS
aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a
partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais
formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo
referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF
50044599120134047101, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU
20/05/2016)
No entanto,
o Novo Código de Processo Civil, a citação válida produz alguns efeitos, dentre
os quais, a interrupção da prescrição:
Art.
240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O
manejo da interrupção já estava previsto no CPC pretérito (art. 219).
Nesse
sentido, a própria Administração Pública, indo além do judiciário, entendeu e
publicou a Resolução Nº 151 DE 30.08.2011, prevendo que
a ação Civil Pública que buscava revisão para todos os segurados
promoveu, através da citação válida do INSS, a interrupção do prazo
prescricional antes mesmo do "ato inequívoco" que reconheceu a
divida, qual seja, o Memorando N° 21 DIRBEN/PFE/INSS.
Assim,
dispõe o art. 5° da referida Resolução:
Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os
pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos
seguintes critérios:
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será
considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.
O
Decreto 20.910/32, ainda em pleno vigor, determina que não prescrição para
pagamentos nos quais estejam envolvidos funcionários públicos:
Art. 4º Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de
estudar e apurá-la.
Desta forma, com o reconhecimento da interrupção da
prescrição pela Administração (Portaria N° 151), o reconhecimento da dívida e o
entendimento judicial da renúncia a prescrição (TNU) e a previsão do Decreto
20.910/32, tem-se que os detentores do direito a revisão do art. 29, II, tem
direito as diferenças de 05 de maio de 2006 até maio de 2027, cinco anos após a
data determinada pelo memorando N° 21 para pagamento da referida revisão.
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