quinta-feira, 9 de junho de 2016

Carta de LOAS Para Ajuizar Pedido de Aposentadoria


O STF entendeu que seria necessário a comprovação do interesse de agir e chamada pretensão resistida para que o judiciário fosse acionado quando o cidadão buscasse uma relação inicial com a Previdência Social. Assim, a Carta de Indeferimento é necessária a propositura de ação que busque a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
No entanto, por vezes, por falta de conhecimento sobre seus direitos, o segurado postula benefício diverso do melhor benefício a que teria direito. Fica a pergunta: a Carta de Indeferimento pode subsidiar o pedido judicial de benefício diverso do postulado administrativamente.
Parte do judiciário entende que sim, em razão da aplicação do Princípio da Fungibilidade.

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Veja o posicionamento do TRF da 5a Região sobre o tema:


Processo APELREEX 200685000037789

APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 13798

Relator(a) Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE - Data::16/12/2010 - Página::1077 Decisão UNÂNIME Ementa Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do auxílio-doença, a que teria direito o segurado à data do pedido administrativo, em relação aos valores recebidos a título de amparo social, ressalvadas as parcelas prescritas, até a data do laudo judicial, no qual foi apurado a ausência de incapacidade laborativa. 1. Na inicial, foi requerida a aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data em que foi concedido o benefício assistencial, sob a tese de erro na implantação da vantagem, f. 06. 2. Não há que se falar em sentença extra petita, na medida em que a mesma tratou a demanda, como se se tratasse de auxílio-doença, em aplicação à fungibilidade dos benefícios, nas questões previdenciárias, em sintonia com a Jurisprudência do Colendo STJ e deste Tribunal (Resp 824075-PR, min. Felix Fischer, julgado em 07.11.2006 e APELREEX 8751-PE, des. Leonardo Resende Martins, convocado, julgado em 09.03.2010). 3. Demonstrado o equívoco na concessão do benefício assistencial, visto que consta na CTPS do autor que o mesmo, à data do pedido administrativo (16.12.1996, f. 09), detinha a condição de segurado obrigatório do RGPS, com o último vínculo empregatício registrado em 31.01.1996, f. 12, de modo que, pelo menos, teria o mesmo direito ao auxílio-doença. 4. Perícia judicial que afastou a incapacidade laborativa do segurado, ora apelante, f. 173-174 e 206-208. 5. Não há como acolher a tese da sucumbência mínima, desenvolvida pelo apelante, posto que o mesmo fora vencedor, tão somente, no recebimento das diferenças, oriundas do erro na concessão do benefício, afastado, sobretudo, o pleito de auxílio doença. 6. Remessa oficial e Apelação improvidas.Data da Decisão 02/12/2010 Data da Publicação 16/12/2010





















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