quarta-feira, 25 de maio de 2016

DPU consegue decisão que afasta necessidade de impedimento de dois anos para fins de LOAS

O titular da segunda vara federal do estado do Tocantis entendeu que o regramento que demanda mínimo de dois de impedimento vai de encontro ao princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, aplicável a todos os seguimentos da Seguridade Social (art. 194 da CF).
Nos autos da ACP, o juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva entendeu que as barreiras devem ser avaliadas, inclusive, sob o ponto de vista do meio social e que estabelecer piso mínimo de dois anos para fins de concessão do benefício assistencial provocaria uma esvaziamento da proteção social.
A Ação Civil Pública apenas tem abrangência no estado do Tocantis, mas é uma importante vitória da Defensoria Pública da União e um precedente importante que pode ajudar a sedimentar a jurisprudência que já vinha flexibilizando o referido prazo. 

1441-90.2016.4.01.4300

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