A Defensoria Pública da União impetrou Ação Civil visando a concessão de benefício assistencial (LOAS/BPC) também à não brasileiros.
Nos autos da ACP, a juíza federal Marianne Bezerra Sathler Borré declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.1° da Lei 8.742/93, por entender que a Constituição garante a aplicação de direitos fundamentais a brasileiros e estrangeiros, sem qualquer distinção.
O STF reconheceu o tema como repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 587.970. E ainda espera-se o julgamento do mérito.
Enquanto isso, a ACP detemrinou abrangência nacional da decisão e o INSS deverá nromtizar o cumprimento da determinação juidcial, devendo o benefício ser concedido administrativamente ao estrageiro que preecnha os requisitos.
Com os movimentos migratórios mundiais, aguardam-se cenas dos próximos capítulos para saber se tal medida será uma dos fatores que influenciem a migração para o Brasil.
Acompanhe trechos da decisão. O link de sua íntegra está abaixo também:
http://www.dpu.gov.br/images/stories/foto_noticias/2015/Senten%C3%A7a_ACP_Loas_Estrangeiro_-_C%C3%B3pia.pdf
PROCESSO:
0006972-83.2012.4.01.3400
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, UNIAO FEDERAL
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, UNIAO FEDERAL
II.3 Da extensão dos efeitos da presente sentença
(...)
No caso em apreço, o direito que se busca tutelar enquadre-se na categoria dos direitos coletivos stricto sensu, assim entendidos “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (art.81, inciso II, do CDC). Com efeito, há uma relação jurídica entre os titulares do direito e a parte adversa, consistente no direito à cobertura assistencial. Além disso, inexiste possibilidade de diferenciação, decorrendo daí sua natureza indivisível, porque a solução jurisdicional conferirá tratamento idêntico a todos os que fizerem parte do grupo.
No caso em apreço, o direito que se busca tutelar enquadre-se na categoria dos direitos coletivos stricto sensu, assim entendidos “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (art.81, inciso II, do CDC). Com efeito, há uma relação jurídica entre os titulares do direito e a parte adversa, consistente no direito à cobertura assistencial. Além disso, inexiste possibilidade de diferenciação, decorrendo daí sua natureza indivisível, porque a solução jurisdicional conferirá tratamento idêntico a todos os que fizerem parte do grupo.
Impõe-se, assim, a incidência, na espécie, do
regramento próprio dos direitos coletivos stricto sensu , na esteia da orientação
jurisprudencial do STJ acima colacionada.
De fato, mostra-se mais consentânea com o escopo da
tutela coletiva a extensão da eficácia da presente sentença a todo o território
nacional, a fim de alcançar todos aqueles que, na condição de estrangeiro regular
residente no país, venham a requerer a concessão de benefício de prestação
continuada.
Entendimento contrário, ademais, não se sustenta,
seja pela possibilidade de ensejar manifestações judiciais contraditórias sobre
a matéria sub examine , seja porque foge
ao razoável exigir-se o ajuizamento de ações com idêntico teor em cada uma das
Seções Judiciárias que compõem a Justiça Federal.
(...)
Ante o exposto,
DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade do
art. 1º da Lei n. 8.742/93, unicamente na parte em que restringiu o direito à
assistência social aos cidadãos, e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para
determinar ao INSS que se abstenha de indeferir pedidos de benefícios
assistenciais exclusivamente por motivo de nacionalidade dos requerentes, a fim
de garantir, em todo território nacional, aos estrangeiros, em situação
regular, idosos ou com deficiência, hipossuficientes economicamente e
residentes no país, o direito ao benefício assistencial insculpido no art. 203,
V, da Constituição Federal.
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