O Princípio da Continuidade
do Benefício
Há discussão sobre a origem a natureza de um princípio:
será que este pode ser forjado ou tão somente reconhecido?
Até que se chegue à conclusão, importante é reconhecer
que existem princípios explícitos e implícitos.
A seguridade social e a previdência social possuem
princípios elencados na constituição federal, bem como no ordenamento infra legal.
No entanto, ao logo de todo ordenamento, há um preceito
sempre determinando pelo legislador: o de pagamento do benefício até que as
condições impostas pela contingência social sejam alteradas. Senão, vejamos:
Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 60. O auxílio-doença
será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 77. A
pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 2o O direito à percepção de cada
cota individual
cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e
“c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Lei 8.742/93, art. 21. O benefício
de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso
de morte do beneficiário.
É considerando que o ordenamento infra legal é repleto de
enunciados que determinam o pagamento até alteração das condições dos requisitos
e que tais requisitos apenas podem verificados por pessoal técnico habilitado
que não pode a Administração Pública fazer conjecturas sobre eventuais períodos
onde não estarão mais presentes os requisitos para manutenção desse pagamento,
sendo devido o reflexo financeiro do benefício até a verificação concreta de
que não existam mais as condições para sua manutenção.
É um princípio implícito ao Direito Previdenciário, o
Princípio da Continuidade do Pagamento do Benefício. Ou seja, o benefício deve
continuar em manutenção até que a Administração Pública, pautada pelo princípio
da eficiência, possa determinar que não há mais os requisitos para continuar a pagar
benefício.
Apesar do desejo acadêmico de prescrutar mais as bases do princípio ora lançado, o desejo de dar publicidade a julgado da Turma Nacional que traduz tal princípio é maior, ao passo que por aqui as palavras acadêmicas são findados e o espaço jornalístico entra em cena, com fins a dignificar o direito previdenciário.
Apesar do desejo acadêmico de prescrutar mais as bases do princípio ora lançado, o desejo de dar publicidade a julgado da Turma Nacional que traduz tal princípio é maior, ao passo que por aqui as palavras acadêmicas são findados e o espaço jornalístico entra em cena, com fins a dignificar o direito previdenciário.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão da Turma
Nacional e Uniformização que afastou a impossibilidade da chamada Alta
Programada, por parte do INSS, e declarou ser incompatível tal comportamento com
o que preceitua a lei 8.213/91, que determina o pagamento do benefício por
incapacidade até que o segurado esteja apto ao labor.
Segue partes do julgado.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA
DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA DER.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE CONHECIDO
PARCIALMENTE, E, NESTE PONTO, PROVIDO. – (...) Comprovada a divergência, passo
ao exame do mérito. - No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem
manteve a sentença, a qual fixara previamente um termo final para a cessação do
benefício, independentemente de o recorrente ser submetido a uma reavaliação
por perícia médica. - Contudo, para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o
segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a
cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual
prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Logo, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão
judicial (Alta Programada Judicial), uma vez que a perícia médica é condição
indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o
segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. - Logo, vê-se
que a Turma Recursal de origem, ao fixar um termo final para cessação do
auxílio-doença (Alta Programada Judicial), foi de encontro ao que preceitua a
Lei de Benefícios Previdenciários. Ora, o prazo indicado pelo perito como
suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, máxime
porque depende de fatores alheios à vontade do requerente, de sorte que o
magistrado não tem condições de fixar de antemão a data de recuperação. - Desse
modo, quanto a este ponto, deve-se dar provimento ao Incidente para que se retire
o termo final do benefício fixado judicialmente. - Por outro lado, quanto ao
pedido de retroação da DIB à data do requerimento administrativo, o incidente
não merece ser conhecido. - In casu, a questão controvertida cinge-se à fixação
do termo inicial do benefício de auxílio-doença nas hipóteses em que o laudo
pericial ateste o início da incapacidade posteriormente ao requerimento
administrativo. - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão,
sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que: A citação válida
informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve
ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 26/2/2014). - Embora tal decisão se refira às hipóteses
nas quais que não houve prévio requerimento administrativo, entendo aplicável
ao presente caso. Isso porque, em consonância com o referido entendimento, a
partir da citação válida, ocasião em que a autarquia previdenciária tem ciência do
litígio, surge a mora quanto à cobertura do evento causador incapacidade. - Assim, nas hipóteses
em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o
INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, somente
após ser citado na ação previdenciária. - No caso dos autos, não obstante a existência de prévio requerimento
administrativo, a incapacidade é posterior ao requerimento, de modo que a
fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao
ajuizamento da ação) implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta
do implemento das condições ao benefício anteriormente à sua citação,
contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando
toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia. Desse
modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida. - Cumpre
ressaltar que este foi o entendimento adotado pela TNU por ocasião do
julgamento do PEDILEF 50020638820114047012. - Logo, quanto a tal ponto,
Incidente não deve ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem n. 13/TNU:
“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no
mesmo sentido do acórdão recorrido.” - Vale salientar que a análise acerca da
existência de documentos médicos unilaterais juntados pela parte e que indiquem
incapacidade em momento anterior ou contemporâneo ao requerimento implicaria no
reexame de matéria fática, circunstância vedada pela Súmula 42 deste Colegiado,
in verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame
de matéria de fato.”. - Portanto, reconhecida a incapacidade do requerente
desde a data da citação, não sendo o Incidente conhecido quanto a este pedido.
- Diante do exposto, deve o Incidente ser conhecido parcialmente e, neste
ponto, provido para reafirmar a tese já fixada na TNU de que a alta estimada ou programada
judicial é incompatível com o modelo posto na Lei de Benefícios
Previdenciários. - Incidente CONHECIDO PARCIALMENTE e, neste ponto, PROVIDO
para fins de se retirar o termo final para cessação do benefício fixado no
Acórdão recorrido.
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