O Governo editou portaria alterando os valores do teto do salário-de-contribuição com base no INPC de 11,2762.
No entanto, o Governo arredondou a conta e aplicou reajuste de 11,28% para os benefícios que superem o salário-mínimo.
Os benefícios que tem como base o salário-mínimo, serão reajustados com base no mesmo, ou seja, passarão a ter RMA (renda mensal atual) de R$880,00.
A diferença entre os benefícios que são reajustados pelo INPC dos que são pelo mínimo é o que diminuir o abismo entre mínimo e teto dos benefícios.
Ademais, é a aplicação da sistemática que cria a sensação de "diminuição do benefício".
Pois a aposentadoria é calculada pela razão entre o valor do benefício e o valor do salário-mínimo.
Como o valor do salário-mínimo vem aumentando sua unidade de valor, a razão vai diminuindo, criando uma falsa sensação de diminuição do benefício.
Acompanhe a portaria que reajusta os benefícios.
D.O.U.: 11.01.2016
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Os Ministros de Estado do Trabalho e Previdência Social - Interino - e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.618, de 29 de dezembro de 2015; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nem superiores a R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016:
I - não terão valores inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
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