segunda-feira, 6 de maio de 2013

DROPS de 8.112


(CESPE/TRF-5/Juiz) As regras sobre aposentadoria e estabilidade, constantes dos artigos 40 e 41 da CF, se aplicam ao pessoal das sociedades de economia mista que exercem atividade econômica.


Resposta: E. Errado. A estabilidade dos servidores públicos não se aplica aos funcionários de sociedade de economia mista. Estes são regidos por legislação específica (CLT), que contém normas próprias de proteção ao trabalhador no caso de dispensa imotivada. A norma do art. 41 da CF, conferidora de estabilidade, tem como destinatário o servidor público estatutário exercente de cargo público. Nos termos da Súmula 390, II, do TST, “ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.” CF/88, art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

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