(CESPE/TRF-5/Juiz)
As regras sobre aposentadoria e estabilidade, constantes dos artigos 40 e 41 da
CF, se aplicam ao pessoal das sociedades de economia mista que exercem
atividade econômica.
Resposta:
E. Errado. A estabilidade dos servidores públicos não se aplica aos funcionários
de sociedade de economia mista. Estes são regidos por legislação específica
(CLT), que contém normas próprias de proteção ao trabalhador no caso de
dispensa imotivada. A norma do art. 41 da CF, conferidora de estabilidade, tem
como destinatário o servidor público estatutário exercente de cargo público.
Nos termos da Súmula 390, II, do TST, “ao empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia
mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é
garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.” CF/88, art. 40. Aos
servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. Art. 41. São estáveis após três anos de
efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
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