quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Seguro-desemprego ensejará direito ao período de graça

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Com as alterações dada pela medida Provisória 905/2019, as Lei Lei 8.212/91 e 8.213/91 sofreram alterações, respectivamente, para contar o período de seguro-desemprego como salário-de-contribuição e para iniciar a contagem do período de graça após ao fim de sua percepção.
Já havia digressão jurisprudencial se o benefício de seguro-desemprego seria ou não o dies a quo para contagem do período de graça. Acontece que agora há expressa previsão para este ser um dos termos iniciais da contagem do período de manutenção da qualidade de segurado.
Lei a alteração legislativa:


Lei 8.212/91
"Art. 28. ..................................................................................................................

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§ 9º .........................................................................................................................

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003;

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§ 12. Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003." (NR)

§ 14. O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício." (NR)

Lei 8.213/91
"Art. 15. ..................................................................................................................

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II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

Seria possível considerar o período de seguro-desemprego referente a fatos geradores anteriores, aplicando retroativamente a lei mais benéfica? O Judiciário tem aplicado o tempus regit actum, fixando a lei vigente é a que é aplicável ao momento do fato gerador.
No entanto, ainda recentemente, o STJ entendeu que a lei de cálculo mais benéfico seria aplicável mesmo para casos de auxílio-acidente ocorridos anteriormente. Portanto, há brechas para uma advocacia Previdenciária de Excelência, como são nossos alunos, buscarem teses de concessão.
Acompanhe o voto do Min. Napoleão Nunes Maia Filho:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 549.684 - RS (2014/0175440-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : RAUL FREITAS NUNES ADVOGADOS : PATRÍCIA ZOCH LOPES - RS038027 LÚCIO MACHADO FONTOURA - RS035747 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1o., DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995. ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundando nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. INSS. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. RECONHECIMENTO. TEMPUS REGIT ACTUM. Na concessão do benefício acidentário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo em .que preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício, razão pela qual há que se reconhecer a violação literal de disposição de lei no julgamento objeto de rescisão, que determina a aplicação de lei posterior. Caso concreto em que o segurado, considerando a data do acidente do trabalho, se enquadra na redação original do art. 86, § 19, da Lei 8.213/91, tendo direito ao benefício no percentual de 30%/ do salário de contribuição, não incidindo a majoração definida posteriormente pela Lei 9.032/97. Rescisão da decisão no ponto em que determinou a aplicação automática da majoração do benefício. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS, POR MAIORIA. 2. Em seu Apelo Especial, sustenta o recorrente que a matéria era controvertida, razão pela qual não se justifica a rescisão do julgado. 3. É o breve relatório. Decido. 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 613.033/SP, da relatoria do douto Ministro DIAS TOFFOLI (DJe de 9.6.2011), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma legal. 5. Desta forma, alinhando-se à orientação esposada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, esta Corte reviu seu entendimento anterior para determinar que os benefícios previdenciários concedidos em momento anterior à edição da norma contida na Lei 9.032/1995 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência, adotando a incidência, à espécie, do princípio tempus regit actum. 6. Nessas hipóteses, a decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou a Lei 9.032/1995 inconstitucional ou mesmo a incompatibilidade da matéria tratada no dispositivo legal com a Constituição Federal. Assim, o acórdão que reconhece tal garantia ao Segurado não se funda em lei declarada inconstitucional pelo STF, tampouco amparada em interpretação incompatível com a Carta Magna. 7. No caso sob exame, à época em que proferido o acórdão rescindendo, a jurisprudência do STJ orientava-se pela possibilidade de majoração do benefício de auxílio-acidente no percentual previsto na Lei 9.032/1995, a despeito da data de sua concessão. 8. Frente às considerações, é de rigor concluir que, comprovado que a questão discutida comportava mais de uma exegese à época em que proferido o acórdão rescindendo, a orientação ali firmada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso. 9. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência. 2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional. 3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95. 4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. 5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos. Ação rescisória improcedente (AR 4.028/SP, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 25.11.2015). ² ² ² AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência. 2. "Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[...] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 01/02/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/95 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão. 4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF. 6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional. 7. Ação rescisória improcedente (AR 4.361/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 7.10.2015). 10. Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente o pedido rescisório. Invertidos os ônus sucumbenciais. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 02 de abril de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(STJ - AREsp: 549684 RS 2014/0175440-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 10/04/2018)

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