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PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
VOTO
Trata-se
de recurso interposto pela parte autora em face da sentença
que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Dois
são os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade: a) a idade mínima, de 65 anos de
idade, se homem, ou 60 anos, no caso de segurada do sexo
feminino e b) o cumprimento da carência, conforme a tabela de
transição constante no artigo 142 da Lei n°. 8.213/91, para
os filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até
a publicação da LBPS. Para os segurados após a publicação
da Lei de Benefícios, exige-se o cumprimento da carência de
180 meses.
Impende
relembrar que para os segurados empregados e avulsos, cuja
responsabilidade de recolhimento é do empregador, presume-se
o recolhimento das contribuições, desde que comprovado o
exercício da atividade, sendo devido o benefício no valor
integral.
Ademais,
a apresentação de início razoável de prova material é
suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço do
trabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção
juris tantum de veracidade, nos termos
do enunciado n.º 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo
que constitui prova suficiente do serviço prestado no período
nela mencionado. As arguições de eventuais suspeitas a ela
hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas.
No
caso, a CTPS apresenta registro do vínculo junto ao Hotel
Passeio Ltda. no período de 1º/04/1993 a 12/03/1996. Embora
no CNIS conste registro do termo final do vínculo em 1994,
cumpre destacar que a CTPS goza de presunção juris
tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º
12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui
prova suficiente do serviço prestado no período nela
mencionado.
Ademais,
não houve qualquer impugnação do INSS quanto à prova
documental apresentada pela parte autora (o réu não
apresentou contestação).
Saliente-se
que, no caso do segurado empregado, a
responsabilidade pelo fornecimento das
informações para o CNIS e o respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, de modo que
não pode o trabalhador ser prejudicado por eventuais
irregularidades/incorreções.
Assim,
considerando o interregno de 1º/04/1993 a 12/03/1996,
constata-se que a autora implementou o seguinte tempo de
contribuição ao tempo do requerimento administrativo (DER:
05/09/2017):
Nº
|
COMUM
|
Data Inicial
|
Data Final
|
Total Dias
|
Anos
|
Meses
|
Dias
|
1
|
28/08/1978
|
13/06/1979
|
286
|
-
|
9
|
16
|
2
|
04/02/1983
|
29/04/1983
|
86
|
-
|
2
|
26
|
3
|
05/07/1985
|
14/01/1986
|
190
|
-
|
6
|
10
|
4
|
22/09/1986
|
01/11/1986
|
40
|
-
|
1
|
10
|
5
|
01/07/1988
|
10/08/1992
|
1.480
|
4
|
1
|
10
|
6
|
01/04/1993
|
12/03/1996
|
1.062
|
2
|
11
|
12
|
7
|
01/06/2009
|
12/04/2010
|
312
|
-
|
10
|
12
|
8
|
01/11/2011
|
05/09/2017
|
2.105
|
5
|
10
|
5
|
Total
|
5561
|
15
|
5
|
11
|
Assim,
vislumbra-se que, ao tempo do requerimento administrativo, a
parte autora já contava 185 (cento e oitenta e cinco)
contribuições, tendo cumprido a carência exigida para a
concessão da aposentadoria por idade desde a DER.
Ante
o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para condenar o
INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de
aposentadoria por idade, com o pagamento da parcelas atrasadas
desde a data do requerimento administrativo, devidamente
atualizadas.
Considerando
que o julgamento de procedência proferido por esta Turma
Recursal aponta para a probabilidade do direito autoral e que
a natureza alimentar da prestação implica o reconhecimento
do perigo de dano em caso de não implantação do benefício,
reputam-se preenchidos os requisitos para a concessão da
tutela provisória de urgência.
Assim,
DETERMINO a imediata concessão do benefício, em favor da
parte autora, com implantação no mês de novembro/2018
(DIP), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da
intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa
diária pelo descumprimento da obrigação.
Quanto
à aplicação dos índices de juros e correção monetária,
pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1-F da Lei n. 9494/97, na redação dada
pela Lei n. 11.960/09, apenas em relação à correção
monetária, mas não em relação aos juros, que permaneceu o
simples no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de
poupança.
Recentemente,
no julgamento do RE 870947, em sede de repercussão geral, o
STF consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas
de caráter não-tributário, deve ser aplicado o IPCA-E como
índice de atualização monetária e juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança. A Suprema
Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei
nº. 9.494/95, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09,
no que concerne à atualização monetária do débito
judicial por considerar que a remuneração oficial da
caderneta de poupança (TR) não reflete a real variação de
preços da economia. Confiram-se as teses firmadas no julgado:
Decisão:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão
geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em
parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar
a natureza assistencial da relação jurídica em exame
(caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº
8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado
monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na
sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por
maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes
teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Portanto,
reconhecida a inconstitucionalidade parcial
do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei
n. 11.960/09, tão somente no que concerne índice de
atualização monetária, o débito judicial deverá ser
corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devido, e
acrescido de juros no mesmo percentual aplicado nas cadernetas
de poupança desde a citação.
Sem
condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados
Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal
ônus (Enunciado 57 do FONAJEF).
Têm-se
por expressamente prequestionadas todas as questões
constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de
prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de
artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se
suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do
decisum ou o objeto da discussão,
como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
É
como voto.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros
da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
inominado do autor, nos termos do voto do relator, que passa a
integrar esta decisão.
Além
do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e Júlio Rodrigues
Coelho Neto.
Fortaleza,
data da sessão.
ANDRÉ
DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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