sexta-feira, 18 de maio de 2018

Inspeção no ambiente de trabalho - Um meio de prova do processo administrativo previdenciário desconhecido pelos advogados.

Artigo escrito pelo Professor Marcos Vichesi.
Ex-Servidor do INSS. Advogado Especialista em Marketing e Direito Previdenciário. Coordenador de Direito Previdenciário Empresarial da OAB Santo Amaro.
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Informações: 


A Resolução INSS/PRES nº 485/15 dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados, mas, por não fazer parte da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, é um meio de prova praticamente inutilizado pelos advogados nos requerimentos de benefícios previdenciários.

Qual é a finalidade da inspeção?
O artigo 4º da resolução supracitada elenca as seguintes finalidades:
I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;
II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;
III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
IV - constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;
V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;
VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e
VII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.

Qual é o principal uso da inspeção?
O reconhecimento de tempo especial quando a empresa emite PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que difere do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) ou quando o próprio LTCAT não corresponde a realidade.

A inspeção poderá ser feita de surpresa?
Não, pois tanto a empresa como o segurado deverão ser avisados previamente através de carta que informará a data e a hora de realização da inspeção. A resolução prevê que o segurado poderá elencar representante do sindicato da categoria e o seu médico assistente para que participem da inspeção. Apesar da norma não prever a presença do advogado, o artigo 7º, caput e inciso I, da Lei nº 8.906/94 exara que é direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional e, caso ele seja impedido de acompanhar a inspeção, além da prova ser nula, ainda há a quebra de prerrogativa profissional.

É necessário pagar alguma taxa para que a inspeção seja realizada?
Não, pois o artigo 659, inciso XV, da IN 77/15 prevê que há a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei, porém o artigo 11 da Resolução 485/15 exara que o servidor responsável pela realização da inspeção no ambiente de trabalho fará jus ao recebimento, a título de indenização, do valor estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ou seja, o médico receberá pelo serviço externo prestado, mas quem custeará esse valor será a própria Administração Pública, porquanto os segurados já custearam esse serviço por meio dos tributos pagos.

O artigo 262, caput e inciso XI, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15 prevê que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT - deve ser verificada a assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Considerando que há documentos que são analisados por engenheiros, a resolução prevê a possibilidade de inspeção também por esses profissionais?
Não, sendo uma lacuna na legislação previdenciária. Pelo princípio do paralelismo das formas, se um documento é emitido por um engenheiro, quem deveria verificar a conformidade do que consta nesse documento deveria ser outro engenheiro. Dependendo do caso concreto, é possível até pedir a nulidade da inspeção. O preâmbulo da Resolução 485/15 exara que a inspeção é uma espécie de perícia, assim, o artigo 60, § 5º combinado com o inciso I, da Lei 8.213/91 prevê que "nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)". Com efeito, o INSS poderia utilizar os próprios engenheiros do segurança contratados nos últimos concursos para realizar a perícia ou também participar dela quando se tratar de perícia complexa que envolva a área deles, bem como celebrar convênio com quem possua esse tipo de profissional.
Ademais, o artigo 15 do Código de Processo Civil aduz que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente" e o artigo 475 traz que "tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico".
Como se observa, dependendo do caso concreto, é necessário que o engenheiro de segurança também realize a inspeção, pois o perito médico não terá condições técnicas de sozinho realizá-la.

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