Em que pesem as digressões sobre a exigibilidade pela autarquia
previdenciária da declaração do STTR (sindicato dos trabalhadores e
trabalhadoras rurais), a Instrução Normativa de N° 77 do INSS torna o referido
documento dispensável para os benefícios de menor carência. In verbis:
IN 77.
Art. 47, § 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e
salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de
que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do
sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de
pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos
últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do
evento, conforme o benefício requerido.
Apesar de tanto a lei como seu decreto regulamentador
trazerem a declaração como um dos meios de provas admissíveis, é muito comum a
negativa de protocolo (ilegal, na forma do art. 105 da Lei 8.213/91) ou, mesmo
após feito o protocolo, a negativa do processo pela falta da declaração.
A IN 77 dispensa tal exigência. Sabe-se que é muito no
procedimento administrativo que tenha-se mais respeito ou certeza da legalidade
do procedimento que esteja positivado na IN. Assim, recomendamos que, ante a
alguma dificuldade neste sentido, o antigo possa mostrar ao servidor que a
instrução dispensa tal declaração para a maioria dos casos.
Declaração do sindicato sugerida
como um dos meios de prova: onde na legislação?
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será
feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o
trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS; (Redação
dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Decreto 3.048/99.
Art. 62. § 2o,
II - de exercício de atividade rural,
alternativamente: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o
trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo INSS; (Incluído
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Quando a Declaração não é da Colônia, mas sim de uma Associação de Pescadores? Aqui o INSS não esta aceitando e a colonia esta desestruturada
ResponderExcluirEntão.não pode haver dois pesos e duas medidas . Nenhum trabalhador é OBRIGADO a ser sindicalizado ou associado. E aí, como fica? Se abundam outras provas de atividade
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