terça-feira, 8 de agosto de 2017

INSS não pode indeferir benefícios por falta de declaração do sindicato rural

Em que pesem as digressões sobre a exigibilidade pela autarquia previdenciária da declaração do STTR (sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais), a Instrução Normativa de N° 77 do INSS torna o referido documento dispensável para os benefícios de menor carência. In verbis:

IN 77.
Art. 47, § 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dez meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o benefício requerido.

Apesar de tanto a lei como seu decreto regulamentador trazerem a declaração como um dos meios de provas admissíveis, é muito comum a negativa de protocolo (ilegal, na forma do art. 105 da Lei 8.213/91) ou, mesmo após feito o protocolo, a negativa do processo pela falta da declaração.
A IN 77 dispensa tal exigência. Sabe-se que é muito no procedimento administrativo que tenha-se mais respeito ou certeza da legalidade do procedimento que esteja positivado na IN. Assim, recomendamos que, ante a alguma dificuldade neste sentido, o antigo possa mostrar ao servidor que a instrução dispensa tal declaração para a maioria dos casos.
Declaração do sindicato sugerida como um dos meios de prova: onde na legislação?
Lei 8.213/91.
Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Decreto 3.048/99.
Art. 62.  § 2o, II - de exercício de atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)

c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

2 comentários:

  1. Quando a Declaração não é da Colônia, mas sim de uma Associação de Pescadores? Aqui o INSS não esta aceitando e a colonia esta desestruturada

    ResponderExcluir
  2. Então.não pode haver dois pesos e duas medidas . Nenhum trabalhador é OBRIGADO a ser sindicalizado ou associado. E aí, como fica? Se abundam outras provas de atividade

    ResponderExcluir