segunda-feira, 24 de julho de 2017

TNU não admite provas materiais posteriores ao exercício do labor rural. Súmula do STJ garante

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais contrariou o  entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça ao negar a possibilidade de reconhecer prova rural posterior ao início  da atividade campesina.
A Corte de Interpretação de Lei Federal havia sumulado há pouco entendendo que, sim, seria possível a admissão de tal prova. In verbis:
Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.
Em nosso sentir, o entendimento daquele órgão colegiado (TNU) já está superado e passível de correção e de adequação recursal, com fulcro na súmula retro.  
Desta forma, a TNU contraria o entendimento consolidado naquela Corte Superior e abre espaço para manejo de Incidente de Uniformização previsto no art. 14, §4° da Lei 10.259/2001. 


PROCESSO: 2008.38.00.732548-4 
ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS 

7. A dificuldade de o segurado especial obter prova detalhada de todo o período de seu trabalho rural permitiu o desenvolvimento de jurisprudência favorável ao empréstimo de eficácia prospectiva, ou retrospectiva, aos documentos que sejam por ele coligidos como início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91). Contudo, a ampliação temporal da eficácia probatória está limitada aos documentos produzidos no período a ser provado, tal como se extrai do enunciado n. 34, da súmula da jurisprudência da TNU. Nas demandas em que a qualidade de segurado especial seja objeto de controvérsia, a prova documental contemporânea ao fato a ser provado é importante, pois a data em que o documento foi produzido é elemento utilizado para formação da convicção do julgador. Nesse sentido, posicionou-se a TNU no julgamento do PEDILEF 05020382620104058107 (Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 07/08/2013), no qual restou assente que: “Para ser contemporânea, a prova material precisa ter sido formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar”.
8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para firmar a tese contrária à admissão de documento produzido em data posterior ao período de trabalho rural - na qualidade de segurado especial - a ser provado, e declarar a nulidade da sentença e do acórdão impugnado, com a remessa dos autos ao Juizado de origem, para novo julgamento, ficando as instâncias ordinárias vinculadas ao entendimento da TNU sobre a matéria de direito (Questões de Ordem ns. 6 e 20, da TNU).



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