sexta-feira, 21 de julho de 2017

Contribuição do Empregador Sobre Produção Rural é Constitucional

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Oscilando em sua jurisprudência, o STF entendeu pela constitucionalidade do pagamento da contribuição para a Seguridade Social do empregador rural.
O posicionamento pretérito do Supremo chegou a entender pela inconstitucionalidade, em razão do princípio da legalidade tributária. A CF prevê a possibilidade de criação de novos tributos para a Seguridade Social, de forma residual (que não estejam previstos na CF), mas tão somente através de Lei Complementar.
O art. 25 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 10.256/2001 estabeleceu a contribuição. No entanto, em razão da espécie normativa se tratar de lei ordinária, o STF entendia ser inconstitucional, por falta de previsão constitucional. Com o entendimento atual, a cobrança revestiu-se novamente de proteção jurisprudencial pela sua constitucionalidade, por entender, agora, o STF que a Lei 10.256 ter sido editada após a EC N° 20, que ampliou a base de cálculo das contribuições sociais.

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