quarta-feira, 6 de abril de 2016

Contratante de Cooperativa de Trabalho Não Deve Pagar Contribuição em Razão da Nota de Serviços

A Constituição Federal prevê quais as bases de cálculo sobre as quais podem incidir as contribuições sociais. Tais bases estão previstas no art. 195 da CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e           indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes                     sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à           pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda             Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

No entanto, a Lei (ordinária) 9.876/99 inseriu o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91 (lei de financiamento da seguridade social), determinando que a empresa que contratasse cooperativa de trabalho deveria contribuir com 15% sobre o valor total da nota fiscal de serviço (valor bruto):

Lei 8.212/91, art. 22, IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.         (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).  

Contudo, ao observarmos o art. 195 da CF não há qualquer previsão que o empregador, empresa ou a ela equiparada pague contribuição sobre uma nota fiscal de serviço. Poderia-se até pensar que a nota fiscal representa o salário do cooperado.
No entanto, a nota fiscal tem outros custos embutidos, dentre os quais, os custos de administração da cooperativa e suas obrigações tributárias.
Ademais os cooperados não estão vinculados a empresa que deveria pagar esses 15% da nota fiscal de serviço, mas à cooperativa de trabalho.

A Constituição prevê que outras fontes poderão ser criadas outras fontes destinadas a assegurar o financiamento da Seguridade Social

CF, art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

No entanto, o art. 154 a CF traz requisitos formais específicos para que a União exerça sua competência residual:


CF, art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


Como a Lei 9.876/99 é lei ordinária. Portanto o requisito da formalidade para que a União exerça sua competência tributária residual não foi cumprido.
Desta feita, nos autos do Recurso Extraordinário 595.838, o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição.

Via de regra, um Recurso Extraordinário (controle difuso, onde o caso concreto é analisado) tem efeito apenas "inter partes" No entanto, a Constituição prevê que o senado federal pode suspender o efeito total ou parcial de uma lei declarada inconstitucional pelo Supremo (mesmo em sede controle difuso).

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

O Senado exerceu sua prerrogativa no dia 30/03/2016 e suspendeu a eficácia do inciso IV do art. 22 da Lei 8212/91, conforme transcrito na Resolução N° 10 de 2016.



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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

        O Senado Federal resolve:
        Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
        Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de março de 2016

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2016

A Receita Federal do Brasil, em seu Ato Interno N° 5 ja havia determinando que não seria mais possível a cobrança da referida contribuição.
Agora, está confirmada a ineficácia da cobrança. Qual a diferença para o advogado previdenciarista (ou tributarista)? A possibilidade de postular a repetição do indébito dos últimos cinco anos.
Uma conta rápida:
Uma empresa contratava cooperativa de eletricistas para trabalhar em suas obras de contrução civil. O contrato era de R$20.000,00 por mês.
Considerando a prescrição quinquenal (Súmula Vinculante N° 08 do STF), a empresa postular a devolução de (60 X R$20.000,00) R$1.200.000,00. Considerando honorários de 30% (pro êxito), o advogado ganharia nessa causa honorários de R$360.000,00.
Boa sorte, causídicos!

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