domingo, 27 de setembro de 2015

1a Turma Recursal dos JEF da Seção Ceará Confirma Exclusão do Fator Previdenciário de Professor

Em recente julgado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entendeu que não deveria incidir o Fator Previdenciário na aposentadoria de professores, uma vez que não houve previsão legal da referida incidência pela lei 9.876/99.
O STJ tem oscilado quanto ao mérito com julgados de abril desse ano determinando sua exclusão e julgados de setembro determinando que continue a incidir.
Prestigiando a jurisprudência da TNU, o magistrado federal Bruno Carrá determinou esta semana em julgamento relatado por ele que o Fator Previdenciário deveria sera excluído do referido benefício.
Abaixo segue acórdão aprovado pela 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará;


VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NORMA RESTITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.
Da Aposentadoria do Professor
A aposentadoria do professor tem natureza jurídica diversa, desde os seus primórdios, com previsão nos decretos regulamentadores de ser considerada como atividade especial.
A lei 9.876/99, ao introduzir no art. 29 da lei 8.213/91 o Fator Previdenciário, apenas previu sua incidência para os benefícios previstos nas alíneas "b" e "c" do art. 18, qual sejam, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Apesar da lei 9.876/99 trazer uma atenuação para aposentadoria do professor, tenho que a previsão de sua incidência nunca foi estabelecida pelo referido diploma legal.
Tenho que a aplicação do Fator Previdenciário é norma restritiva de direito. Assim, a melhor exegese ensina que norma restritiva de direito também deve ter interpretação restritiva. Logo, se a lei nunca previu a incidência do Fator no caso de aposentadoria do professor, de índole constitucional e especial, penso que não cabe à Administração a interpretação extensiva da referida norma para aplicação no caso daqueles que exerceram o magistério e se aposentaram por tempo de contribuição de forma reduzida em razão da atividade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em recente julgado, entendeu que não seria aplicável a incidência da referida norma restritiva de direito na aposentadoria do professor. Transcrevo julgamento daquela respeitável Turma:
4. Em seu pedido de uniformização, a parte autora alega que a decisão da origem destoa de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe (processo 0504588-42.2011.4.05.8500), que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício ao entendimento de que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, cujo art. 40 autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5. O pedido de uniformização foi admitido na origem.
 6. Conheço do pedido de uniformização porquanto fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/01.
7. O cerne da divergência centra-se na aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição de professor (espécie 57).
(...)
9. Em que pese haver previsão legal mitigando os efeitos do fator previdenciário nas aposentadorias de professores, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o referido fator sequer pode ser aplicado nessa espécie de benefício. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei)
(...)
10. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57).
(PEDILEF 50093226920134047205. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. Data do julgamento: 18/06/2015. Data da publicação: 03/07/2015)
Portanto, filio-me ao entendimento daquela respeitável Turma para entender que a natureza jurídica da aposentadoria de professor é especial e, portanto, que não deve ser aplicado o fator previdenciário nessa espécie do benefício, uma vez que nunca houve previsão legal específica para aplicação do referido Fator nessa espécie de benefício.
Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a exclusão do fator previdenciário e que seja processada a revisão do referido benefício.
Quanto às parcelas em atraso, à vista da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960, de 29 de junho de 2009 (STF, ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), assim como do entendimento do STJ de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária, (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012 e AgRg no REsp 1263644/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/10/2013), as parcelas atrasadas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça Federal e com juros de 1% (um por cento) a.m.  desde a citação até junho/2009 e, a partir de julho/2009, mediante os juros aplicáveis à caderneta de poupança, montante a ser atualizado na data do efetivo pagamento.
Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF).

É como voto.
Fortaleza, 24 de setembro de 2015.
BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Juiz Federal Relator


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