O STJ tem oscilado quanto ao mérito com julgados de abril desse ano determinando sua exclusão e julgados de setembro determinando que continue a incidir.
Prestigiando a jurisprudência da TNU, o magistrado federal Bruno Carrá determinou esta semana em julgamento relatado por ele que o Fator Previdenciário deveria sera excluído do referido benefício.
Abaixo segue acórdão aprovado pela 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará;
VOTO-EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR.
REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NORMA RESTITIVA DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMA RESTRITIVA DE DIREITO. PRECEDENTES
DA TNU. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisando
atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu
convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente
as normas de regência.
Da Aposentadoria do Professor
A aposentadoria do professor tem natureza jurídica
diversa, desde os seus primórdios, com previsão nos decretos regulamentadores
de ser considerada como atividade especial.
A lei 9.876/99, ao introduzir no art. 29 da lei
8.213/91 o Fator Previdenciário, apenas previu sua incidência para os
benefícios previstos nas alíneas "b" e "c" do art. 18, qual
sejam, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Apesar da lei 9.876/99 trazer uma atenuação para
aposentadoria do professor, tenho que a previsão de sua incidência nunca foi
estabelecida pelo referido diploma legal.
Tenho que a aplicação do Fator Previdenciário é
norma restritiva de direito. Assim, a melhor exegese ensina que norma
restritiva de direito também deve ter interpretação restritiva. Logo, se a lei
nunca previu a incidência do Fator no caso de aposentadoria do professor, de
índole constitucional e especial, penso que não cabe à Administração a
interpretação extensiva da referida norma para aplicação no caso daqueles que
exerceram o magistério e se aposentaram por tempo de contribuição de forma
reduzida em razão da atividade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, em recente julgado, entendeu que não seria
aplicável a incidência da referida norma restritiva de direito na aposentadoria
do professor. Transcrevo julgamento daquela respeitável Turma:
4.
Em seu pedido de uniformização, a parte autora alega que a decisão da origem
destoa de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe (processo 0504588-42.2011.4.05.8500),
que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social,
titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o
fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício ao
entendimento de que a atividade de magistério é considerada especial pela
Constituição Federal, cujo art. 40 autoriza a redução do tempo de contribuição
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
5.
O pedido de uniformização foi admitido na origem.
6. Conheço do pedido de uniformização
porquanto fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de
diferentes regiões, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 da Lei n.
10.259/01.
7.
O cerne da divergência centra-se na aplicação do fator previdenciário nas
aposentadorias por tempo de contribuição de professor (espécie 57).
(...)
9.
Em que pese haver previsão legal mitigando os efeitos do fator previdenciário
nas aposentadorias de professores, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o referido fator sequer pode ser aplicado nessa espécie de
benefício. Confira-se:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria do professor. Precedentes.
2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei)
(...)
10.
Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização
interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados
emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo
do salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57).
(PEDILEF
50093226920134047205. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. Data do julgamento: 18/06/2015.
Data da publicação: 03/07/2015)
Portanto, filio-me
ao entendimento daquela respeitável Turma para entender que a natureza jurídica
da aposentadoria de professor é especial e, portanto, que não deve ser aplicado
o fator previdenciário nessa espécie do benefício, uma vez que nunca houve
previsão legal específica para aplicação do referido Fator nessa espécie de
benefício.
Desta forma,
DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a exclusão do fator previdenciário e
que seja processada a revisão do referido benefício.
Quanto às parcelas em
atraso, à vista da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960, de 29
de junho de 2009 (STF, ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), assim como do entendimento
do STJ de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz
respeito ao critério de correção monetária, mantida a eficácia do dispositivo
relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza
tributária, (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012 e
AgRg no REsp 1263644/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/10/2013), as
parcelas atrasadas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei
n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça
Federal e com juros de 1% (um por cento) a.m.
desde a citação até junho/2009 e, a partir de julho/2009, mediante os
juros aplicáveis à caderneta de poupança, montante a ser atualizado na data do efetivo
pagamento.
Sem condenação em honorários, uma
vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta
tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF).
É como voto.
Fortaleza,
24 de setembro de 2015.
BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ
Juiz Federal
Relator
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