domingo, 9 de agosto de 2015

Aposentadoria do professor: exclusão do fator previdenciário

    A atividade de professor é discutida pela previdência desde a edição de seus Decretos 53.631/64 e 83.080/79 como atividade presumidamente nociva.
Dentre as discussões, sugeria-se que o pó de giz seria o agente nociva que ensejava contagem de tempo especial.
      A bem da verdade, a natureza da atividade em si é demasiadamente desgastante. A posição ortostática, o desgaste emocional e a tensão de controlar outros seres humanos em fase de ebulição hormonal fazem com que até hoje, mesmo sem o aposentado giz, a atividade ainda demande uma aposentadoria reduzida, de previsão constitucional, diga-se de passagem (art. 201, § 8º).
      Ao modificar o art. 29 da lei 8.213/91, a lei 9.876/99 trouxe a aplicação do FP (fator previdenciário) para os benefícios previstos nas alíneas "a"e "d" do inciso I do art. 18. Os benefícios apontados são os de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Nunca houve determinação legal para aplicação do FP para a aposentadoria do professor.
       A lei de aplicação do FP é restritiva de direito e, portanto, só pode aplicada de forma restrita também, não cabendo aplicação de analogia ou extensiva pelo intérprete. Em linguagem coloquial se diz "aonde não coube ao legislador restringir, não cabe ao intérprete fazê-lo".
       O INSS busca escusa para a aplicação do FP na aposentadoria do professor se deve a tal aposentadoria ser uma aposentadoria de contribuição. Tão mal fundada argumentação que a própria autarquia, buscando melhorar suas rotinas e procedimentos internos, determinou números aos benefícios, sendo imputado o número (espécie de benefício) 42 a aposentadoria por tempo de contribuição e o 57, a aposentadoria do professor. É a própria administração reconhecendo que são benefícios distintos.
         A natureza da espécie de benefício ao professor tem nascedouro na LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), nº 3.087/60 e dos decretos que a regulamentaram. O Decreto 53.631/64 trazia como nociva a seguinte atividade:
2.1.4
MAGISTÉRIO
Professores.


         A evolução histórica da previdência no Brasil apenas ajuda a fundamentar o que é fácil de raciocinar ao apreciarmos a verdadeira essência ou conceito do benefício. Tracemos o seguinte esquema matemático para elucidarmos a natureza do benefício:

Aposentadoria especial =  Carência + Tempo de contribuição reduzido
Aposentadoria do professor = Carência (180 contribuições) + Tempo de contribuição reduzido (redução de previsão constitucional no art. 201, § 8º, de cinco anos)

          Trocando em miúdos, a aposentadoria do professor é uma aposentadoria especial. Portanto, nunca a lei restritiva de direito determinou a aplicação do FP na aposentadoria do professor, como este benefício nunca foi aposentadoria por tempo de contribuição, mas em sua essência, uma aposentadoria especial, sem previsão de aplicação de FP também.
           Há ainda uma argumentação da autarquia previdenciária de que não se pode considerar a aposentadoria do professor como especial, pois estaria-se presumindo como especial o labor, implicando em contraria a efetiva comprovação. Bom, se a autarquia não regulamentou tal exigência para o professor, não pode exigir que tal comprovação seja feita, a fim de elidir o já parco número de direito sociais dos trabalhadores brasileiros. 
       Cabe a autarquia primeiro reconhecer a aposentadoria de professor como especial e regulamentar a comprovação da nocividade. Todavia, antes disso, é necessário a exclusão desde já do FP das aposentadorias de todos os professores, por expressa falta de previsão legal. O equilíbrio financeiro e atuarial do INSS não pode ser atingido através de inovações jurídicas de atos sem poderes para tal, como regulamentos e instruções normativas. Se a lei 9.876/99 ficou silente quanto a aposentadoria do professor, é porque o benefício não era objeto a ser restringido. Importante saliente que, nos casos, de lei restritiva de direito, sua interpretação deverá se dar tão somente de forma restritiva, não sendo aplicável analogia ou ampliação.


Os órgãos colegiados confirmam a tese em sua jurisprudência

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
10. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57).

11. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU. (PEDILEF 5010858-18.2013.4.04.7205)


Superior Tribunal de Justiça (STJ)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor" (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1485280 RS 2014/0252075-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2015)



É necessário demandar prévio requerimento da exclusão do FP para ajuizar a ação?

         No Recurso Extraordinário 626.489 (MG) o Min. Barroso assevera que aquelas ações cujo objetivo é de notório indeferimento pela autarquia previdenciária, é desnecessário prévio requerimento. No caso, as instruções normativa e regulamentadoras do INSS preveem a aplicação do FP na aposentadoria do professor. Portanto, demandar tal requerimento é dispensado, pois já se sabe que a posição da administração é contrária a exclusão do FP na aposentadoria do professor.

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