quinta-feira, 23 de abril de 2015

Despensão: conheça sobre o que se trata e o que pensa o STJ

No mês passado o STJ apreciou pedido de Depensão. Se você ainda não reconhece o neologismo, expliquemos. A Depnsão é o pedido de desfazimento da Pensão por Morte, desfazimento da Aposentadoria que instituiu a Pensão e concessão de nova aposentadoria, com tempos de contribuição posteriores a primeira concessão, e, assim,  com a potencial melhora da RMI (Renda Mensal Inicial), a concessão de nova Pensão, tendo por base a nova aposentadoria, com uma RMI melhor.
Ao julgar o AgReg  no Recurso Especial 436.056-RS,  a Quinta Turma do STJ entendeu que o direito a Desaposentação é um direito personalíssimo e, portanto, não caberiam aos seus sucessores o pedido de revogação e instituição de nova aposentadoria para fins de Despensão.
O entendimento que o benefício é direito personalísismo já um posicionamento firmado na corte federal. 
Um anotação é que, mesmo que fosse possível aos sucessores procederem a desaposentação e a nova pensão, haveria que se pensar em prazo decadencial. Aí viria nova celeuma sobre o assunto: a decadência incidirira sobre o temro inicial do benefício origna´rio, aposentadoria, ou do derivado, pensão por morte?
Não existe ainda uma jurisprudência consolidada neste sentido.
Em julgados da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, há precendetes versando sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, considerando a incidência da decadência sobre o benefício que deu origem a aposentadoria por invalidez.
Com certeza há espaço para discussão, haja visto que ambos os benefícios tem natureza distinta, inclusive alíquota diferenciadas, tendo o auxílio 91% e aposentadoria, 100% do SB. 
Aguardamos cenas dos próximos caítulos.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO.
Os sucessores do segurado falecido não têm legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus se a alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor da pensão. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que essa renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488-SC, Primeira Seção, DJe 14/5/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/1991). Precedentes citados: REsp 1.222.232-PR, Sexta Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481-RS, Quinta Turma, DJe 26/8/2013; AgRg no REsp 1.241.724-PR, Quinta Turma, DJe 22/8/2013; e AgRg no REsp 1.107.690-SC, Sexta Turma, DJe 13/6/2013. AgRg no AREsp 436.056-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

2 comentários:

  1. Thiago, minha mãe é pensionista (ainda que papai não chegou a se aposentar, faleceu antes). Mas, quando penso na despensão, vem aquela ideia: se desaposentação é DESISTÊNCIA da aposentadoria anterior, como poderiam os dependentes desistir da aposentadoria do falecido? Equivaleria a eu, meu irmão e mamãe desejarmos desistir da aposentadoria do papai... Eita, como desistir de algo que não é nosso (era dele), e que nem existe mais (afinal, a aposentadoria morreu com o falecido)?

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    1. Prezado amigo e professor Emerson, esse é o sufrágio do STJ. Não necessariamente quanto a possibilidade de renúncia, que, em tese, poderia ser exercida pela detentor do direito. Mas quanto a possibilidade postular novo aposento que enseje nova pensão. Ou seja, teoricamente, sua mãe poderia renunciar a pensão. Mas não poderia assumir o papel de seu pai e postular aposentadoria em nome dele, pois trata-se de direito personalíssimo, exercido apenas por aquele que detém os requisitos para sua implementação.
      Aponto a devida ressalva que direitos personalíssimos tem por característica serem irrenunciáveis. E como pode então o próprio detentor da aposentadoria renunciar ao direito personalíssimo irrenunciável?
      A posição do STJ é que tal se renuncia é possível, se em vistas a concessão de benefício (em síntese, direito) mais vantajoso.

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