terça-feira, 24 de março de 2015

Pensão Sem Qualidade de Segurado e Sem Requisitos para Aposentadoria

     A Pensão por Morte está disciplinada no artigo 74 da Lei 8.213/91. Para sua concessão é necessário que o instituidor da Pensão (o segurado que veio a óbito) esteja dentro de sua qualidade de segurado ou durante a manutenção do mesmo, ou seja, no seu período de graça, instituto em que, mesmo não vertendo contribuições para a Previdência, ainda mantém sua característica de segurado.
      Não havia previsão de carência para o referido benefício até 1º de março de 2015, momento em que a MP 664 passou a a exigir uma carência para sua concessão, como também lapso temporal mínimo de relacionamento para que seja configurada a qualidade de depende.
       O STJ, sabiamente, já entendia, em sua Súmula 416 que havia que se falar em perda da qualidade de segurado se o óbito do instituidor ocorrera quando já haviam sido implementadas as condições para qualquer tipo de aposentadoria.
       Contudo, fato inovador orquestrado pelo diligente Defensor Público da União, Dr. Eduardo Negreiros conseguiu a concessão de pensão por morte de um instituidor que já havia perdido a qualidade de segurado e não havia preenchidos requisitos para concessão de aposentadoria. A DPU fundamentou o pedido, postulando na 21a vara federal do Ceará, no princípio da proporcionalidade, ao observar que o segurado já contava com mais de 23 anos de contribuições para o sistema previdenciário.
        O fato é inusitado e merece propagação. Muito se fala sobre ler "a costa do 5º do art. 195 da CF. O entendimento é que o se artigo estabelece o princípio da contrapartida, ao mesmo tempo não se pode contribuir sem que haja benefícios.
        O processo está na Turma Recursal e aguarda julgamento.
Processo nº 0522318.34.2013.4.05.8100S

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