quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

STF Inicia Julgamento Sobre EPI e Contagem de Tempo Especial

Nesta quarta-feira, dia 3, o STF iniciou o julgamento da ARE (Recurso Extraordinário com Agravo)  664.335. O caso versa sobre a possibilidade ou não da utilização de Equipamento de Proteção Individual descaracterizar a insalubridade do labor e, assim, a contagem de tempo especial.
Tema reconhecido como de Repercussão Geral pelo Supremo, a decisão repercutirá sobre outros 1.646 processos em sobrestado, que aguardam julgamento da ARE.
O relator, Min. Luiz Fuz, manifestou-se pela possibilidade da descaracterização do tempo especial, entendendo que o mero risco não ensejaria sua contagem. A posição do eminente relator diverge do entendimento de julgados num passado recente, notoriamente da TNU. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem posição contrária a essa possibilidade, inclusive, havendo editado a Súmula Nº 09 que  reza que a utilização de EPI não descaracteriza a insalubridade gerada pelo ruído.
Em que pese a avaliação completa sobre a saúde do trabalhador, não uma garantia completa de que um equipamento elime efetivamente toda a insalubridade. Prova disso é que, mesmo com a utilização de técnicas de equipamentos e técnicas de proteção ao trabalho, não é incomum o acontecimento de acidentes de trabalho e doenças relacionadas ao labor. Não qualquer processo industrial que garanta uma efetividade 100% dos equipamentos produzidos. Ou até mesmo o próprio ambiente de trabalho crie novas situação ainda não previstas quando da confecção dos equipamentos.
A mera exposição do trabalhador ao risco deve ser considerada em termos de probabilidade para a contagem de tempo especial, haja visto que o sistema de proteção previdenciária busca elidir os prováveis riscos, haja vista sua imprevisibilidade. Se um de cada cem trabalhadores sofrer com falta de efetividade de proteção do EPI, todos devem estar protegidos pela Previdência, pois não se sabe quando deste "um" será o efetivamente prejudicado. 
Sobre a probabilidade de se cometer injustiça: "É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente". Victor Hugo.

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