domingo, 30 de novembro de 2014

Adimitida a Aposentadoria Híbrida: Labor Rural e Urbano Independente do Último Vínculo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada nesta quarta-feira (12), confirmou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, prevista no artigo 48, § 3º, da lei 8.213/91, mediante a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.  
A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização em que a recorrente solicitou a reforma do acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que negou o seu pedido de aposentadoria híbrida. A turma catarinense entendeu, na ocasião, que o recurso não poderia ser provido, pois a lei 11.718/08 possibilitou a soma dos períodos de atividade urbana e rurícola, para fim de carência, apenas nos casos de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. Situação que, segundo eles, não se aplicaria a autora do processo.
 Em seu recurso à TNU, a requerente alegou que a acórdão de origem destoa de julgado proferido pela Turma Recursal de São Paulo, que declarou o direito da postulante à aposentadoria por idade ao completar 60 anos, na forma da Lei 8.213/91, a chamada Lei de Benefícios da Previdência Social. Pediu ainda que reconhecessem o período em que trabalhou como boia-fria, nos regimes de economia individual e economia familiar, entre maio/2002 e julho/2008) e que esse período fosse acumulado ao tempo comprovado de trabalho urbano (1983 e 2002 a 2010). Esses períodos somam 174 meses, ou seja, 14 anos e seis meses. Ela pretende ainda que o benefício seja concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a partir de 09/11/2010, data em que requereu aposentadoria por idade.
Na TNU, o juiz federal Bruno Carrá, relator do processo, disse que, ao examinar os autos, percebeu que o tempo de trabalho rural foi reconhecido apenas para os períodos indicados na sentença, com término em 31/07/2008. Já o requisito da idade foi implementado em 06/08/2010, quando a autora não trabalhava mais no campo. “Reconheço o recurso da requerente quanto ao segundo paradigma, uma vez que foi comprovada a divergência não só entre o acórdão da Turma Recursal de SP, mas também do próprio acórdão recorrido (TR-SC) na interpretação do artigo 48, §3o, da Lei 8.213/91”, explicou.
Segundo ele, a tese de que o trabalhador urbano não pode se utilizar de período rural para o preenchimento de carência com vistas à aposentadoria por idade urbana também já foi rechaçada pelo STJ. “O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural”, disse Bruno Carrá. Ainda de acordo com o magistrado, nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Para Carrá, a decisão do STJ é clara ao apontar que a aposentadoria por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08, contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como aqueles que saíram do campo e foram para a cidade. 
Dessa forma, a TNU determinou que o INSS implante o  benefício pleiteado pela parte autora e  pague, na integralidade, as parcelas referentes à aposentadoria por idade, desde a data da implementação dos requisitos necessários, ou seja, desde a data do requerimento do beneficio, com a devida correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
 Pedilef 5000957-33.2012.4.04.7214
Fonte: www.cjj.jus.br

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