domingo, 13 de julho de 2014

Pensão Por Morte Retroativa Concedida para Menor Não Adotado

Judicial

Sempre a frente no entendimento da matéria previdenciária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), através de sua 6ª Turma, negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor,  que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Apesar de não regularizada a adoção do menor, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
 
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva. Contudo, ao ajuizar ação, incluiu o menor, uma vez que, para este, a prescrição não corria e poderia pleitear o benefício desde o óbito do segurado. A autora alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e provedor a família.  
 
O menor sem vínculo jurídico de responsabilidade do segurado não encabeça o rol de dependentes do segurado. Ademais, conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, segundo o relator, desembargador federal Celso Kipper.
 
“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.
 
Haja visto que a prescrição não corre para os incapazes, este deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária.

Obs.: Nossas postagens, quanto constam judicial, trata-se de entendimento de juízes e tribunais, e divergem da legislação. Portanto, aos concurseiros, não cabem sua apreciação e aprendizado para fins de provas.

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