sexta-feira, 13 de junho de 2014

Pensão por Morte: Rateio Entre Esposa e Amante

Instituto de alta relevância social, a Pensão por Morte se reveste como ato securitizador para os dependentes de um segurado. Pensão independente de carência e benefício concedido aos dependentes, uma vez que o fato gerador morte inviabiliza a percepção daquele que contribuiu efetivamente,.
Questão controversa em matéria previdenciária é sobre a possibilidade de repartição em cotas por esposa e concubina. Concubinato impróprio foi sempre visto como uma feriada na moral e na unidade familiar brasileira. Seguindo as regras do direito de família, a grande parcela dos magistrados entendia que haveria que ser dividido o benefício, mas apurado efetivamente com que o segurado mantinha seu vínculo afetivo.
Contudo, tem-se alcançado cada vez mais progressos na seara da matéria previdenciária, reconhecendo-se os novos moldes e modelos de relações sociais existentes. Não é incomum que haja hoje famílias polinucleares, e tal situação reconhecida por todos os envolvidos.
Situação comum também a de uma segurado manter casamento e uma segunda família sem que a primeira saiba. Ainda assim, alguns juízos tem entendido pela proteção social de ambas as mulheres, haja visto que este também era elemento anímico da relação que o segurado desenvolvia. Nesse sentido, os TRFs da 4º e 5º Região tem entendio pela possibilidade da concessão e divisão em cotas-partes.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO". UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO IMPURO. COMPROVAÇÃO. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Proferida sentença ultra petita, tendo em vista que a parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data de sua cessação, quando sua filha completou 21 anos de idade, deve ser acolhida a preliminar argüida pela ré, adequando a decisão aos limites do que foi pedido na inicial.
2. Sendo clara a convivência more uxorio é presumida a dependência econômica entre companheiros, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91.
3. Diante das orientações constitucionais, trazidas pela Constituição Federal de 1988, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, mesmo impuro, no âmbito previdenciário, devendo a pensão ser rateada entre a esposa e a concubina.
4. Havendo dependente que já vinha recebendo a pensão, a concessão do benefício para novo dependente ocorrerá a partir da habilitação (requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação na falta desse). Art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação, assim entendido o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessória do direito postulado em lide, consoante Súmula 111 do STJ.
6. As custas processuais são devidas por metade pelo INSS, de acordo com a Súmula n° 02 do TA/RS para os feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.  (TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL – QUARTA REGIÃO -  Classe:AC- APELAÇÃO CIVEL - Processo: 200304010565736 -  UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 24/05/2005 -  Documento:TRF400108134) (Grifo Acrescido)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RATEIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE A CONCUBINA E A ESPOSA. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. Pretensão da Autora/Apelante de que seja declarado nulo o ato administrativo que determinou o rateio da pensão que recebe, em decorrência do falecimento de seu esposo, com a Srª Maria das Neves Barbosa.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na condição de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 74, da Lei nº 8.213/91.
3. Com a promulgação da novel Carta Política de 1988, as distinções existentes entre o cônjuge e a companheira foram abolidas, assegurando-se a esta última os mesmos direitos até então garantidos, tão-somente, ao primeiro (artigos 201, V, e 226, parágrafo 3º, da C.F. de 1988).
4. Em decisão recente, o Pretório Excelso reconheceu, em sede de Repercussão Geral a "possibilidade do concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários." (RE nº 669465/SE, Relator Ministro Luiz Fux). Apelação improvida."
(PROCESSO: 200982010030956, AC551835/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 22/02/2013 - Página 215).

É necessário que se firme esse entendimento e que a jurisprudência evolua com a sociedade. Lei parada no tempo, perde espaço e sentido. Se o próprio segurado mantinha e demostrava querer proteger socio-financeiramente ambas as esposas, o Estado não pode romper o contrato estabelecido entre as partes. Sua característica é privada e não efeitos colaterais em outras searas.

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