quinta-feira, 20 de março de 2014

TRF entende pela substituição de benefício mais vantajosa

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação de um aposentado contra a sentença da 8.ª Vara Federal de Minas Gerais, que negou a concessão de uma nova aposentadoria com o valor mais vantajoso ao requerente, em substituição ao benefício anterior. Com a decisão do Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá cancelar a primeira aposentadoria e conceder novo benefício ao impetrante.
 
Em 1.ª instância, o juízo deu razão ao INSS e não permitiu a troca de benefício previdenciário. Inconformado, o requerente apelou ao TRF1 buscando a reforma da sentença.
 
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que o art. 124 da Lei n.º 8.213/91 impede que os segurados sociais acumulem benefícios, mas não impede a substituição. A magistrada ainda citou que o Decreto n.º 3.048/99, art. 181-B, confirma que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”, porém esse Decreto não tem força para modificar ou extinguir lei.
 
A magistrada, citando jurisprudência do Superior Tribunal Federal, asseverou que “(...) em análise ao Recurso Extraordinário 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria”.
 
Partindo da decisão tomada pelo STF, a desembargadora determinou ao INSS o cancelamento do benefício atual do apelante e a concessão da aposentadoria mais vantajosa, utilizando o tempo de trabalho já comprovado.
 
O novo benefício deve ser contado de acordo com a data do requerimento administrativo; na falta desse pedido, a data do julgamento deve ser usada para contabilizar o valor da nova aposentadoria, determinou a magistrada.
 
Em seu voto, a relatora também fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado. (Agrg no Resp 1247651/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, Dje 10/08/2011)”.
 
A decisão da Turma foi unânime.
 
Processo n.º: 0075587-60.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 06/08/2013
Data da publicação: 21/02/2014

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