segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Desaposentação não tem prazo de decadência, entendeu STJ

O prazo de dez anos previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (Artigo 103 da Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação, que é a possibilidade de o segurando renunciar à aposentadoria para obter benefício mais vantajoso, no Regime da Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência Social. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso julgado, um segurado, em Santa Catarina, exigiu a declaração do direito de renúncia e, com isso, queria desfazer a própria aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para obter aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. O INSS alegou a decadência do direito de agir, argumentando que a ação foi movida 12 anos depois da concessão da aposentadoria.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, observou que a jurisprudência do STJ admite que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência pelos próprios titulares. Para o ministro, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto na lei que trata do tema (Artigo 103 da Lei 8.213/91) deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado.
O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos (Artigo 543-C do Código de Processo Civil) e servirá de base para orientar os demais tribunais do país em casos idênticos. 

Fonte:Coordenadoria de Rádio/STJ

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