Questão
31
Indique
a ordem de prioridade correta no que se refere as pessoas encaminhadas para o
Programa de Reabilitação Profissional:
I.
o
beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; o segurado em gozo de aposentadoria especial,
por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida
sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer
natureza ou causa;
Certo. Indica o que assegura os inciso I
e III do art. 386 da Instrução Normativa (IN) Nº45/2010 do INSS.
II. aposentado
por invalidez; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário não-previdenciário;
Errado. Pois, ainda de acordo com o art.
386 da IN 45, ambos os beneficiários de auxílio-doença previdenciário e
acidentário, tem prioridade.
III. o
segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade civil; o dependente pensionista inválido; o segurado
em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição que, em atividade laborativa tenha reduzida
capacidade funcional em decorrência de acidente de qualquer natureza ou causa
Errado. O art. 386 da IN 45 fala apenas
em INCAPACIDADE, e não em INCAPACIDADE CIVIL.
IV. o
dependente maior de 18 anos, portador de
deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo
com a Previdência Social; o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário
ou previdenciário;
Errado. O inciso VI do art. 386 da IN 45
refere-se a maior de 16 (dezesseis) anos, e
não 18 (dezoito).
V. o segurado sem carência para auxílio
doença previdenciário, portador de incapacidade; o dependente pensionista inválido; o dependente maior de 16 anos, portador de
deficiência; as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo
com a Previdência Social.
Certo. Está de acordo com os incisos II,
V, VI e VII.
A) as assertivas II e III estão corretas.
B) as assertivas III e IV estão corretas.
C) as assertivas II e V estão corretas.
D) as assertivas I e IV estão corretas.
E)
as assertivas I e V estão corretas.
QUADRO
SUPLEMENTAR – IN nº45 INSS/PRES
Subseção II
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Da Habilitação e Reabilitação Profissional
Art. 386 - Serão
encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de
prioridade:
I - o
segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
II - o
segurado sem carência para a concessão de auxílio doença previdenciário,
portador de incapacidade;
III - o
segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
IV - o
segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade
que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em
decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
V - o
dependente pensionista inválido;
VI - o
dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e
VII - as
Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.
Questão
32
Acidente
do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se
também ao acidente do trabalho para efeitos da
Lei
A) a
inerente ao grupo etário.
Errado. De acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91, alínea “b”.
B) a
que não produz incapacidade laborativa.
Errado. De acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91, alínea “c”.
C) a
doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
Errado. De acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91, alínea “d”.
D) o
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na
prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito.
Certo. Não existe vedação no Errado. De
acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91 quanto a
concessão de auxílio-acidente para doenças com essa origem.
E) a doença degenerativa.
Errado. De acordo com o art. 20, §1º da lei 8.213/91, alínea “a”.
QUADRO
SUPLEMENTAR – Lei 8.213/91
Art. 20. Consideram-se
acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na
relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a
Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Questão
33
Para
concessão da aposentadoria especial a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, será feita mediante formulário denominado
A) Programa
de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Errado. A resposta está no art. 68, §2º do decreto 3.048/99, também conhecido como RPS,
Regulamento da Previdência Social.
B) Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT).
Errado. A resposta está no art. 68, §2º do decreto 3.048/99.
C) Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Errado. A resposta está no art. 68, §2º do decreto 3.048/99.
D) Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Certo.
De acordo com o art. 68, §2º do decreto 3.048/99: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil
profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho”.
E) Laudo Técnico de Condições de Trabalho (LTCAT).
Errado. A resposta está no art. 68, §2º do decreto 3.048/99. A LTCAT serve de base para
confecção do PPP, mas não deve ser confundido com o tal.
QUADRO
SUPLEMENTER – Decreto 3.048/99 (RPS)
Art. 68. A relação dos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata
o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil
profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Questão
34
No
que diz respeito ao Salário Maternidade, é correto afirmar que
A) o
salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante noventa dias, com início vinte e oito dias antes e
término sessenta e um dias depois do parto.
Errado. De acordo com o art. 93 do
decreto 3.048/99 a duração deste benefício é de 120 dias. Lembre-se: 120 dias
não é o mesmo que 4 meses!
B) em
caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a quatro semanas.
Errado. De acordo com o art. 93 do
decreto 3.048/99, em seu §5º, a duração do
benefício em caso de aborto não criminoso é de 2 (duas) semanas.
C) em
casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante atestado médico específico.
Certo. Transmite o que dispõe o art. 93
do decreto 3.048/99, em seu §3º
D) o
salário-maternidade será devido à segurada adotante
caso a mãe biológica não tenha recebido o mesmo benefício quando do nascimento
da criança.
Errado. A doutrina previdenciária ensina
que o benefício é devido ao segurado, e não dependente. Em razão deste critério
objetivo, ainda que a mãe biológica já tenha recebido o benefício, a mãe
adotante também fará jus.
E) quando
houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será
devido um salário-maternidade relativo a cada criança até nove anos.
Errado. Quando ocorrer o caso de adoção
simultânea, considerar-se-á a idade da menor criança ATÉ 8 ANOS a fim de definir
por quanto tempo se perduraria o benefício. CONTUDO, em razão a Ação Civil Pública nº 5019632-23.2011.404.7200/SC,
impetrada em 2010 pelo Ministério Público Federal-SC, ensejou uma alteração na
concessão do benefício, determinando equiparação da mãe gestante e adotante,
tendo as duas direito a 120 dias de salário-maternidade, independente da idade
da criança adotada. Logo, este item estaria errado, se aplicada a prova hoje.
QUADRO
SUPLEMENTAR - Decreto 3.048/99
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Do Salário-maternidade
Art. 93. O salário-maternidade é devido à
segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e
oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica,
observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação
trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2o Será devido o
salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto
ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de
forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do art. 29. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 3º Em casos excepcionais, os
períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem
direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não
criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 2000)
Desempregadas
também têm direito?
SIM!
Essa alteração foi promovida pelo Decreto 6.222.
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