sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Súmulas do STF em Matéria Previdenciária

SÚMULA Nº 736
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
SÚMULA Nº 730
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “C”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de Previdência Social privada, se não houver contribuição dos previdenciários.
SÚMULA Nº 565
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
SÚMULA Nº 546
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.
SÚMULA Nº 512
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
SÚMULA Nº 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ver Lei 9784/99 e comentário sobre decadência e prescrição.
SÚMULA Nº 467
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.

SÚMULA Nº 730
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “C”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de Previdência Social privada, se não houver contribuição dos previdenciários.

SÚMULA Nº 467
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.

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