quinta-feira, 3 de maio de 2018

Justiça do Trabalho é incompetente para reconhecer tempo de serviço para aposentadoria


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O reconhecimento de tempo de serviço é ação comumente ajuizada, em razão da desídia de muitas empresas em formalizar a relação de emprego.
Quando não há anotação na carteira e o obreiro teme a dificuldade de se aposentar, a busca é pela judicialização da demanda, buscando a declaração do direito a contagem do tempo.
Mas qual seria justiça competente? A primeira resposta da maioria seria “a Justiça do Trabalho é competente para o reconhecimento do vínculo”. A resposta não seria de toda incorreta.
A Justiça Obreira pode reconhecer o vínculo, sim, mas para fins meramente trabalhistas. Quando o obreiro já deixou transcorre o lapso temporal do prazo prescricional, esta sentença apenas promoverá efeitos declaratórios, que, por conseguinte, apenas refletirão na aposentadoria, ou seja, o reconhecimento apenas permitirá a averbação do tempo junto a Autarquia Previdenciária.
Assim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o foro competente para o ajuizamento da ação que busca  averbação de tempo para fins previdenciários é a Justiça Federal, e não a Justiça do Trabalho.
4. Ora, não estando taxativamente prevista na Lei Maior e inexistindo legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, como tempo de serviço, do período de trabalho reconhecido em juízo, infere-se do art. 109, I e § 3º, da CF que a competência para proferir tal decisão é da Justiça Federal ou Estadual, na hipótese em que a comarca de domicílio do segurado não seja sede de vara do juízo federal, motivo pelo qual deve ser declarada, -in casu-, a incompetência -ratione materiae- da Justiça do Trabalho. Recurso de revista provido. (TST - RR: 1150002520055150133 115000-25.2005.5.15.0133, Relator: Ives Gandra Martins Filho)/2011,  7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011)

Do julgado acima ainda pode-se extrair outra dúvida corriqueira: porque a sentença trabalhista não é suficiente para produzir efeitos perante o INSS? Por que a própria Justiça Laboral entende que não é competente para proferir tal decisão.

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