quarta-feira, 8 de março de 2017

Auxílio-doença Contando Como Carência





A Lei 8.213 data de 24 de julho de 1991.  A Emenda Constitucional Nº 20, de 1998. Esta EC alterou a nomenclatura da Aposentadoria por Tempo de Serviço para Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, a Administração passou a entender que o que dispunha o art. 55 da Lei 8.213/91 deveria contar tão somente como tempo de contribuição, e não como tempo de serviço, carência e contribuição. O STJ entendendo que ambos não podem ser dissociados entende que o auxílio-doença, desde que intercalado por períodos de labor, conforme inteligência do referido artigo, deve contar como tempo de contribuição e carência. Veja o julgado a seguir:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60 , III , do Decreto 3.048 /99. 3. Recurso especial não provido.

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