sexta-feira, 15 de maio de 2015

Coisa Julgada Pode Ser Reapreciada Segundo a TNU

O instituto da coisa julgada tem por finalidade inibir número repetido de ações que versem sobre a mesma matéria. A ideia é dar segurança jurídica aos julgados, protegendo ambas as partes.
A TNU tem posicionado como casa progressista e propôs recentemente a mitigação desse instituto, entendendo que a frente a novas provas e novo requerimento administrativo não estaria caracterizada a coisa julgada.
Um dos exemplos mais nítido de que a coisa julgada poderia não ser benéfica a demandas judiciais seria o caso das ações que versam cobre incapacidade e progressão ou agravamento da doença.
O princípio dos contratos "rebus sic stantibus" reza que, em se mantendo as condições, mantém-se os contratos. "Mutadis mutandi", em se alterando as condições, altera-se o contrato. Ou seja, objeto diverge do inicial. O entendimento aplica-se aos processos cujo agravamento ou progressão não tratariam mais sobre a mesma questão julgada. 
O relator do pedido de uniformização, juiz federal João Batista Lazzari, admitiu que existem precedentes da própria Turma Nacional no sentido de que a discussão a respeito da coisa julgada é matéria de cunho processual e não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 43 do colegiado.
Mas, de acordo com ele, o caso em questão comporta aplicação de entendimento diverso, “sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade”. Ele explicou que a segurada é inválida, tem baixa escolaridade e a carteira de trabalho dela contém apenas a anotação de vínculo como doméstica, o que levou a improcedência da primeira ação.
Para Lazzari, considerado o fato de que na renovação do pedido administrativo a autora levou à apreciação do INSS outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento da doença, não há impedimento para a apreciação de novos documentos.
O juiz baseou sua decisão no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, que permite que uma sentença transitada em julgado seja rescindida quando o autor obtiver documento novo, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. “Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à Justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas”, afirmou.
O juiz conheceu e deu parcial provimento ao pedido de uniformização da segurada para afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de se averiguar a idoneidade do registro em carteira de trabalho. No caso de procedência, os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento.
Processo: 0031861-11.2011.4.03.6301.

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