quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Súmula 32 da TNU Cancelada

A SÚMULA 31 DA TNU foi cancelada no dia 9/10/2013). A SÚMULA tratava do tempo especial laborado sob exposição do agente nocivo ruído, como se pode ver abaixo:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).

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