sexta-feira, 28 de junho de 2013

Metalúrgico consegue desaposentação e novo benefício triplicado

Um metalúrgico que mora em Curitiba é o primeiro paranaense a conseguir a desaposentadoria no Paraná. Alinor Tomaz, de 80 anos, se aposentou em 1983 e continuou trabalhando até 2001, sempre contribuindo com a Previdência. No ano passado, ele entrou com uma ação na justiça pedindo a anulação da aposentadoria e se aposentou de novo. O benefício foi revisto com base em todas as contribuições que ele fez a partir de 1983. A decisão saiu agora e Alinor conseguiu triplicar seu benefício.
“Estou muito feliz. Não esperava e veio em boa hora. Ganho agora o mesmo que ganhava quando me aposentei”, disse Alinor Tomaz em reportagem apresentada no Paraná TV 2ª edição, da RPC, nesta quinta-feira (16).
Na ação de desaposentadoria, o trabalhador solicita recálculo do benefício, considerando as contribuições feitas durante os anos de trabalho após a aposentadoria. A contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é exigida mesmo dos que já estão aposentados, mas continuam trabalhando com carteira assinada, conforme o parágrafo 4.º do artigo 12 da Lei n.º 8212/91.
O contribuinte só consegue a revisão por meio de uma ação de desaposentadoria na justiça. No caso de Alinor Tomaz, a ação foi movida por advogados do Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba e região.
Só no Paraná, existem mais de 1 mil ações do gênero a espera de uma decisão na Justiça.
Com o novo benefício, Alinor já faz planos. “A Justiça veio tarde, mas veio. Já estou com 80 anos, mas dá para brincar com os netos e passear com a mulher”, completou.
Sem risco de devolução
No início do mês, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Fonte: Banda B

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