sexta-feira, 14 de junho de 2013

Drops de 8.112

(CESPE) A matéria acerca dos efeitos da  decisão no mandado de injunção não está solucionada em definitivo no  âmbito do STF. Controverte-se a possibilidade de a prestação  jurisdicional não se limitar à declaração da mora legislativa, mas de  assegurar, no caso concreto, o exercício do direito pleiteado, bem assim  de fixar prazo ao órgão do qual emana a omissão. 

Correto!! 

Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, o STF  fixou um prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional  legisle sobre a matéria objeto do mandado de injunção. Em 2007,  ocasião em que tal questão foi cobrada, ainda não havia o novo  posicionamento do STF acerca dessa matéria, hoje pacificada, entre  outros, no bojo do MI 670.

Nenhum comentário:

Postar um comentário