(CESPE) A matéria acerca dos efeitos da decisão no mandado de injunção não está solucionada em definitivo no âmbito do STF. Controverte-se a possibilidade de a prestação jurisdicional não se limitar à declaração da mora legislativa, mas de assegurar, no caso concreto, o exercício do direito pleiteado, bem assim de fixar prazo ao órgão do qual emana a omissão.
Correto!!
Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, o STF fixou um prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria objeto do mandado de injunção. Em 2007, ocasião em que tal questão foi cobrada, ainda não havia o novo posicionamento do STF acerca dessa matéria, hoje pacificada, entre outros, no bojo do MI 670.
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