PREVIDENCIÁRIO -
PENSÃO POR MORTE - ESPOSA E CONCUBINA - SEPARAÇÃO DE FATO - AUSENCIA DE
PRESUNÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA VIÚVA - NÃO COMPROVACAO - DESATENDIMENTO
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1-
Atribuição ao cônjuge de dependência econômica presumida para fins
previdenciários, nos termos do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, desde que não
esteja separado de fato, como é o caso dos autos. 2- Inexistência nos autos de
comprovação da dependência econômica da Apelante (autora) relativamente ao
segurado de cujus. Ausência dos requisitos para concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte. Precedentes: STJ - REsp 613986 / RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 03.10.2005 p. 315; AMS
2001.38.00.004171-0/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 2ª Turma desta eg.
Corte, DJU de 09/05/2003, p.99; AC 2001.01.99.001961-1/MG, 1ª Turma desta eg.
Corte, Rel.: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de
19.6.2006, p. 19 e AC 2002.04.01.052198-4/RS, 5ª Turma do eg.TRF/4ª Região,
rel.: Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU de 10.1.2007. 3 - Recurso de
Apelação desprovido. Sentença mantida totalmente.
(Processo AC 200201990422671. Relator(a) JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) TRF1, PRIMEIRA TURMA.
DJF1 DATA: 02/09/2008 PAGINA:21).
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