segunda-feira, 13 de maio de 2013


PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA E CONCUBINA - SEPARAÇÃO DE FATO - AUSENCIA DE PRESUNÇÃO DE DEPENDENCIA ECONOMICA DA VIÚVA - NÃO COMPROVACAO - DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1- Atribuição ao cônjuge de dependência econômica presumida para fins previdenciários, nos termos do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, desde que não esteja separado de fato, como é o caso dos autos. 2- Inexistência nos autos de comprovação da dependência econômica da Apelante (autora) relativamente ao segurado de cujus. Ausência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Precedentes: STJ - REsp 613986 / RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 03.10.2005 p. 315; AMS 2001.38.00.004171-0/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 2ª Turma desta eg. Corte, DJU de 09/05/2003, p.99; AC 2001.01.99.001961-1/MG, 1ª Turma desta eg. Corte, Rel.: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU de 19.6.2006, p. 19 e AC 2002.04.01.052198-4/RS, 5ª Turma do eg.TRF/4ª Região, rel.: Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU de 10.1.2007. 3 - Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida totalmente.
 (Processo AC 200201990422671. Relator(a) JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) TRF1, PRIMEIRA TURMA. DJF1 DATA: 02/09/2008 PAGINA:21).

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