quarta-feira, 29 de maio de 2013

Averbação como Aluno-aprendiz para Aposentadoria nas Forças Armadas

Ementa

ADMINISTRATIVO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PELOTAS. ANUÊNIOS. LICENÇA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em que pese a parte autora não ter atendido a determinação do Juízo de citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qualidade de listisconsórcio passivo necessário, fator que contribuiu para a extinção do feito sem julgamento de mérito, é de ser acolhida sua irresignação, isto porque desnecessária a presença da referida autarquia no pólo passivo da ação.
2. O autor pretende averbação de tempo de serviço para fins de se aposentar como militar, fulcro no artigo 137 do Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980), dirigindo pedido administrativo neste sentido, que restou indeferido. Ora, nestes termos posta a pretensão inicial, não há se cogitar da presença do INSS no polo passivo da ação, bem como da Escola Técnica Federal de Pelotas, que já forneceu a certidão pretendida. A ação, assim, foi bem dirigida somente contra a União, que indeferiu administrativamente o pedido da parte.
3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido, tanto pela 5ª Turma como pela 6ª Turma, que é de ser reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço do período de estudante realizado na condição de aluno-aprendiz, desde que comprovada a percepção de remuneração por conta de dotação orçamentária da União, mesmo que de forma indireta.
4. O autor carreou aos autos a prova necessária para obtenção da benesse. A certidão de tempo de serviço encartada à folha 14 dos autos, subscrita pelo Gerente da GEFEN pela Coordenadora da COREGES do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas, declaram expressamente que o autor prestou serviços na condição de aluno-aprendiz no período postulado na inicial. A percepção de remuneração de forma indireta também restou devidamente comprovada.
5. Quanto aos pedidos de cômputo de serviço para todos os efeitos legais (licença prêmio, anuênios, etc.), não merece provimento o recurso da parte autora. O artigo 100 da Lei nº 8.112/1990 (Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.) não lhe aproveita, porque o serviço prestado na condição de aluno-aprendiz não se trata de serviço público federal.

4 comentários:

  1. Prezado Thiago,
    Também estou na mesma situação. Fiz Escola Técnica Federal de São Paulo no período de 1982 a 1984. Sou militar e gostaria de averbar esse tempo de serviço para que eu possa pedir reserva. Tenho esse direito? Preciso solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição ao INSS?
    Fernando

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  2. Grande Fernando, bom dia! Infelizmente os tribunais tem entendido pela impossibilidade de contagem recíproca desse tempo nas forças armadas, pois o tempo de aluno-aprendiz não é considerado como tempo de serviço público federal. Contudo, se você tiver outro vínculo com o RGPS poderá pedir contagem desse tempo para uma aposentadoria pelo RGPS. Bom dia.

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  3. Prezado Thiago, fiz Técnico em Eletrotécnica entre 1980 e 1983; sou empregado de empresa pública; que recolhe contribuição para o INSS; somos celetistas apesar de termos feito concurso público para a empresa pública. Eu poderei averbar os anos cursados na escola técnica (que é pública e na qual fiz concurso para cursar o técnico)? Poderei averbar no INSS? Atte.: Edson Almeida

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  4. fiz escola profissionalizante técnico em eletricidade escola estadual.1980 a 1982.tenho direito?

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