quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

TST dá estabilidade provisória a empregada em aviso-prévio que engravida.


A ação pedindo a reintegração ao emprego -e, consequen-
temente, pagamento dos salários maternidade.
A primeira instância não reconheceu a estabilidade por 
gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão 
contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional 
do Trabalho da Segunda Região) e argumentou, conforme
comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu 
durante o aviso-prévio -período que integra o tempo de 
serviço. O TRT negou o provimento ao recurso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso-
prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas 
apenas a manifestação formal de uma vontade que se 
pretende concretizar adiante, razão por que o contrato 
de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho 
Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez 
ocorreu no período de aviso-prévio indenizado.
Ele considerou uma orientação jurisprudencial -de nº 82, 
da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I)- do TST, 
que diz que a data de saída a ser anotada na carteira 
de trabalho deve corresponder à do término do prazo 
do aviso-prévio, mesmo indenizado.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.

Nenhum comentário:

Postar um comentário