A ação pedindo a reintegração ao emprego -e, consequen-
temente, pagamento dos salários maternidade.
A primeira instância não reconheceu a estabilidade por
gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão
contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região) e argumentou, conforme
comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu
durante o aviso-prévio -período que integra o tempo de
serviço. O TRT negou o provimento ao recurso.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso-
prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas
apenas a manifestação formal de uma vontade que se
pretende concretizar adiante, razão por que o contrato
de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho
Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez
ocorreu no período de aviso-prévio indenizado.
Ele considerou uma orientação jurisprudencial -de nº 82,
da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I)- do TST,
que diz que a data de saída a ser anotada na carteira
de trabalho deve corresponder à do término do prazo
do aviso-prévio, mesmo indenizado.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.
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