domingo, 13 de maio de 2018

INSS é obrigado a buscar outros órgãos públicos para regularização de documentos


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Informações: 



O Decreto 9.904/2017 regulamentou a simplificação do atendimentos aos usuários dos serviços públicos. Nesta senda, estabeleceu que os órgãos públicos é que devem comunicar-se entre si para requerer documentos comprobatórios da situação de regularidade de seus usuários. In verbis:

CAPÍTULO I

DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES

Art. 2º  Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

O Decreto ainda dispõe sobre outras situações interessantes, como a dispensa de reconhecimento de firma ou autenticação de documentos que não gerem dúvidas sobre sua autenticidade:

Art. 9º  Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Leia o decreto na íntegra:


quinta-feira, 10 de maio de 2018

Valores de benefícios concedidos por sentença posteriormente reformada são irrepetíveis

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Informações: 

A jurisprudência hodierna do STJ estabelece a devolução dos valores cuja tutela fora cassada posteriormente (REsp 1401560 MT). Em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional cancelou sua súmula de N° 51, que entendia pela irrepetibilidade dos valores concedidos em sede antecipação de tutela.
No entanto, na última sessão, de abril deste ano, a Juíza Federal Gisele Sampaio, apresentou voto pela não devolução de valores se a decisão houver sido proferida após a sentença.
Segundo a magistrada, trata-se de dinstinguising em relação posição do STJ, pois, no caso, a decisão não fora precária, mas por sentença proferida em sede de cognição exauriente e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução“.
Portanto, de acordo com entendimento perfilhado neste processo, não caberá devolução dos valores referente a benefícios que tenham sido concedidos após sentença, e posteriormente cassados por Turma Recursal.
 

Acompanhe a decisão na íntegra:




PROCESSO: 0001022-49.2011.4.03.6318

ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO 
IMPLANTADO por força de Sentença proferida após a 
instrução do feito. efeito meramente devolutivo do 
recurso inominado (art. 43 da Lei n° 9.099/95). 
inaplicabilidade do entendimento firmado no RESP 
1.401.560/MT (TEMA 692). DISTINGUISHING. RECURSO DO INSS 
IMPROVIDO.
1. É certo que consoante no entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. 
STJ nos autos do RESP 1.401.560/MT (DJE 13/10/2015), a reforma da decisão 
que antecipa a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do 
benefício previdenciário indevidamente recebido. 
2. Esta tese foi assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela 
com base na verossimilhança no direito alegado pelo autor, está  anunciando  
que  seu  decisum não é  irreversível. Assim, mal sucedida a demanda, deverá 
este responder pelo que recebeu indevidamente.
3. A situação em exame, no entanto, apresenta um distinguishing. Trata de 
execução provisória de Sentença dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 43 
da Lei n° 9.099/95), proferida em sede de cognição exauriente e plena, e 
fundada em um juízo completo e aprofundado da lide.
4. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em 
julgado (coisa julgada material), por certo há uma expectativa de perenidade 
que se distingue daquela formada a partir da decisão interlocutória proferida 
em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida  em sede de
 cognição sumária,  limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após
cognição exauriente, firma um juízo certeza do órgão julgador à luz das 
manifestações das partes e a partir do exame de todas as provas produzidas 
durante a instrução. 
5. Incidente do INSS conhecido e improvido.

RELATÓRIO E voto
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face de Acórdão proferido pela Décima Turma Recursal de São Paulo que, reformando a Sentença de procedência, afastou o direito de obtenção de Aposentadoria por idade rural da Autora, consignando a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada.
2. Eis os fundamentos do decisum:
“(...) Voto.  Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente ação e determinar a cessação da aposentadoria concedida judicialmente. Prejudicado o recurso do autor.
Os valores recebidos por força da decisão judicial são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 51).”
3. Defende o INSS, no entanto, que a interpretação da Turma Recursal quanto à impossibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a titulo de tutela antecipada colide com a jurisprudência do STJ (REsp 1.401.560/MT; REsp 651.081/RJ; REsp 988.171/RS) e das Turmas Recursais de Santa Catarina ( Recurso cível nº 2005.70.51.004449-9) e Minas Gerais (2007.38.00.726713-2).
4. Inadmitido o pedido de uniformização nacional pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma Nacional.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
6. In casu, verifico que está devidamente demonstrada a divergência, que gravita em torno da devolução ou não dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
7. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do eg. STJ, a reforma da decisão que antecipa 
a tutela obriga o autor da ação à devolução das prestações do benefício previdenciário  indevidamente 
recebido. 
8. Dos fundamentos constantes no Voto Condutor proferido pelo Min. Ari Pargendler, colhe-se que esta 
tese restou assentada na premissa de que quando o juiz antecipa a tutela com base na verossimilhança no 
direito alegado pelo autor, está  anunciando  que  seu  decisum não é  irreversível. Assim, mal sucedida 
a demanda, deverá este responder pelo que recebeu indevidamente. 
9. Como se vê, toda a construção jurisprudencial está calcada na ideia de precariedade da decisão 
proferida em sede de cognição sumária, como fruto de um juízo preliminar de probabilidade.
10. Ocorre que a situação sub examine apresenta nuances distintas, justificando o distinguishing. 
Senão vejamos:
11. Com efeito, na hipótese dos autos a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade se deu 
pela via de Sentença proferida após a instrução do feito, e por força do efeito meramente devolutivo 
decorrente do recebimento do recurso inominado, a teor do disposto no art. 43 da Lei n° 9.099/95.
12. Tem-se aqui, portanto, uma execução provisória de sentença proferida em sede de cognição exauriente
e plena, fundada em um juízo completo e aprofundado formado após extenso debate entre as partes e a 
partir do exame de todas as provas produzidas durante a instrução. 
13. Embora não se possa falar na imutabilidade decorrente do trânsito em julgado (coisa julgada material),
por certo há uma expectativa de permanência que se distingue daquela formada a partir da decisão
interlocutória proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Esta, proferida  em sede de cognição sumária,  limita-se a firmar o provável; aquela, proferida após cognição exauriente, firma um juízo completo e seguro sobre a lide à luz de toda a prova produzida nos autos.
14. Registre-se, por oportuno, que tal raciocínio não parte da premissa - certamente equivocada - de que 
a execução provisória da sentença não seria passível de reversibilidade. De forma alguma. Em verdade, 
todo o distinguishing está ancorado na constatação de que uma coisa é a probabilidade efetiva de 
reversibilidade de uma decisão interolocutória fundada em um juízo de verossimilhança e probabilidade; 
outra coisa é a fundada expectativa de perenidade de uma Sentença calcada em um juízo de certeza.
15. Posto isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao incidente do INSS.
Campo Grande, 19 de abril de 2018.

GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA
Juíza Federal


terça-feira, 8 de maio de 2018

FONAJEF reconhece competência acidentária da Justiça Federal, no caso de segurado especial


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A redação trazida pelo art. 109, I, da CF foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal como exceção ao julgamento do benefício previdenciário pela Justiça Federal, quando oriundo de acidente de trabalho ou a este equiparado.

Durante muito tempo, sustentou-se que o enunciado seria benéfico, pois garantiria o acesso à Justiça de milhares de brasileiros que viviam no interior, sem acesso à Justiça Federal. Essa realidade não mais subsiste, haja vista o processo de interiorizam por qual passou a JF. Assim, é de se saber se o posicionamento não deveria ser revisto para interpretar a exceção do art. 109 não seria apenas para o caso de acidente do trabalho quando o objetivo fosse a indenização. Mas quando se tratasse de postulação ao benefício previdenciário a regra ainda seria da competência federal.
No entanto, apesar do entendimento consubstanciado na Súmula 501 do STF, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sólido de a competência acidentário, no caso de segurados especiais, ainda é da JF.
Isso por que, segundo o STJ, o reconhecimento da qualidade de segurado especial é algo com o qual os juízes federais estão habituados, diferentemente dos juízes estaduais.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência residual da Justiça Estadual para processar demanda relativa a acidente de trabalho. Entretanto, a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefício perante a Autarquia Previdenciária, como no caso, é matéria estranha à competência da Justiça Estadual, devendo ser a demanda processada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. 2. Somente seria possível o processamento da presente ação no Juízo Estadual, se a Comarca do domicílio do segurado não fosse sede de Vara Federal, o que, entretanto, não configura a hipótese dos autos. (STJ - CC: 138194 BA 2015/0009154-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/03/2015)

Referendados por este entendimento, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) editou enunciado concordando com a tese para fixar sua aplicação:

Enunciado nº 187 - São da competência da Justiça Federal os pedidos de benefícios ajuizados por segurados especiais e seus dependentes em virtude de acidentes ocorridos nessa condição.

Assim, agora esperamos que menos ações acidentárias de segurados especiais sejam remetidas a longínqua entrega efetiva da jurisdição da Justiça estadual.  

segunda-feira, 7 de maio de 2018

STJ mantém tese sobre a possibilidade da desaposentação retroativa

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Informações: http://eadir.com.br/cursos/ver/pos-graduacao-em-direito-e-processo-previdenciario 


                                       

Mesmo após o julgamento do Supremo sobre a temática da Desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça vem chancelando a possibilidade da chamada desaposentação retroativa. Os causídicos têm usado a terminologia com receio, temendo que o c. STJ entenda que se trata do mesmo caso julgado pelo STF. No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, apesar de fazer reverência a desaposentação, entende que se trata de processo de execução no qual se postula apenas as diferenças para os ambos direitos já adquiridos pelo segurado, o que difere da desaposentação, onde o beneficiário já teria em manutenção um benefício, pederia sua renúncia e posterior concessão de novo benefício com inclusão de períodos após o primeiro benefício que fora renunciado.
Acompanhe o acórdão sobre a temática:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.308 - PR (2017/0151914-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : ROMEU PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR035732 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram eles parcialmente acolhidos pelo acórdão de fls. 345-352, apenas para fins de prequestionamento.
(...) a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 4. O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2014, DJe 18.8.2014 AgRg no REsp 1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014. 5. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1524305/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 05/08/2015). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (REsp 1397815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe de 24/09/2014). Ante o exposto, com esteio no artigo 255, § 4.º, inciso II, do RI-STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1681308 PR 2017/0151914-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 25/08/2017)

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Justiça do Trabalho é incompetente para reconhecer tempo de serviço para aposentadoria


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O reconhecimento de tempo de serviço é ação comumente ajuizada, em razão da desídia de muitas empresas em formalizar a relação de emprego.
Quando não há anotação na carteira e o obreiro teme a dificuldade de se aposentar, a busca é pela judicialização da demanda, buscando a declaração do direito a contagem do tempo.
Mas qual seria justiça competente? A primeira resposta da maioria seria “a Justiça do Trabalho é competente para o reconhecimento do vínculo”. A resposta não seria de toda incorreta.
A Justiça Obreira pode reconhecer o vínculo, sim, mas para fins meramente trabalhistas. Quando o obreiro já deixou transcorre o lapso temporal do prazo prescricional, esta sentença apenas promoverá efeitos declaratórios, que, por conseguinte, apenas refletirão na aposentadoria, ou seja, o reconhecimento apenas permitirá a averbação do tempo junto a Autarquia Previdenciária.
Assim, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o foro competente para o ajuizamento da ação que busca  averbação de tempo para fins previdenciários é a Justiça Federal, e não a Justiça do Trabalho.
4. Ora, não estando taxativamente prevista na Lei Maior e inexistindo legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, como tempo de serviço, do período de trabalho reconhecido em juízo, infere-se do art. 109, I e § 3º, da CF que a competência para proferir tal decisão é da Justiça Federal ou Estadual, na hipótese em que a comarca de domicílio do segurado não seja sede de vara do juízo federal, motivo pelo qual deve ser declarada, -in casu-, a incompetência -ratione materiae- da Justiça do Trabalho. Recurso de revista provido. (TST - RR: 1150002520055150133 115000-25.2005.5.15.0133, Relator: Ives Gandra Martins Filho)/2011,  7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011)

Do julgado acima ainda pode-se extrair outra dúvida corriqueira: porque a sentença trabalhista não é suficiente para produzir efeitos perante o INSS? Por que a própria Justiça Laboral entende que não é competente para proferir tal decisão.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

TNU fixa tese pela “alta programada”. Mas a TNU pode?


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Em sua última sessão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese pela possibilidade de cessação do benefício através do mecanismo da alta programada.
Analisando as alterações legislativas sobre o assunto, a Turma Nacional assim fixou seu entendimento:
a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício;
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Cabe a pergunta retórica: a TNU poderia “autorizar a alta programada”?
A TNU entendeu que sim, calcando-se na ideia de que a MO 767, convertida em lei, autorizou (ou legalizou) a alta programa.
A Constituição Cidadã previu como garantia fundamental o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nesse sentido, o Supremo Tribunal federal fixou o entendimento, em diversos julgados, de que o INSS não poderia sequer suspender benefícios (suspensão é um ato reversível, portanto, com menos implicações que a cessação) sem o respeito ao contraditório e ampla defesa, conforme julgamento da ARE 795.248:
Entende-se que o direito à defesa e ao contraditório tem plena aplicação não apenas em relação aos processos judiciais, mas também em relação aos procedimentos administrativos de forma geral. Dessa perspectiva não se afastou a Lei no 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2º desse diploma legal determina, expressamente, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos serão atendidos, dentre outros, os critérios de ‘observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados’(inciso VIII) e de ‘garantia dos direitos à comunicação’(inciso X).(...) Assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, tem âmbito de proteção de caráter normativo, o que, de um lado impõe ao legislador o dever de conferir densidade normativa adequada a essa garantia e, de outro, permite-lhe alguma liberdade de conformação. Ao regular o direito ao contraditório e à ampla defesa, não pode o legislador desequiparar os interesses e as partes em conflito, estabelecendo os meios necessários para que se atinja o equilíbrio entre estas, garantindo, assim, tratamento paritário entre as partes no processo”(grifo nosso). E, ainda, nesse sentido: AI 501.805-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.5.2008; e RE 492.985-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 2.3.2007.Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (ARE 795.248. art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.

Desta feita, cabe a indagação: a Lei pode tornar legal algo inconstitucional?
Para a Kelsen, as normas são elaboradas de forma escalonada, devendo ser compatíveis com a instância imediatamente anterior:

A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta. A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.

Assim, ainda que a Lei 13.457/2017 tivesse alterado a lei federal para estabelecer um critério de definição de alta sem cessação, a Lei não parece constitucional, parecendo o procedimento incompatível com o entendimento sedimentado no Supremo.
Acompanhe mais um julgado sobre a temática:

Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado na parte que interessa: “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA. SÚMULA 160 DO TFR. APELAÇÃO PROVIDA” (fl. 499). (...). Por outro lado, ainda que se entenda possível o exame da questão em julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário. (grifo nosso). Precedentes de ambas as Turmas. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 501.805/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23/5/08). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (ARE 681963, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/12/2012, publicado em DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC 04/02/2013)

Em nosso sentir, cabe ao STF a última palavra sobre essa temática, pois o Excelso Pretor já avocou para si a responsabilidade de interpretar a Lei de Benefícios de acordo com os princípios do contraditório e ampla defesa.
A TNU julgou por ter sido instada enquanto intérprete da lei federal no âmbito dos JEF. Agora, esperamos que a matéria seja suscitada do ponto de vista constitucional e que o Supremo consiga algum tempinho, em meio a julgamentos de tantos políticos, para julgar matérias que interessam ao dia-a-dia daqueles que buscam a proteção social.

quinta-feira, 12 de abril de 2018

INSS estabelece que médico da empresa pode realizar monitoração biológica

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INSS emite memorando estabelecendo que o campo do PPP onde consta monitoraçã biológica não pode conter nome de médico que não o da empresa emissora.

Acompanhe Memorando-Circular expedido pelo INSS na íntegra pelo link:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwcm9mdGhpYWdvbHVpc3xneDoxYjFkZjdjNjkwYjdjMTVh